Processo 0021511-12.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021511-12.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243345033 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença iniciado por CYNTHIA OTAVIANO CABRAL DOS ANJOS em face de ISMD - INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA., visando a satisfação de obrigações decorrentes de título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 0049523-12.2021.8.17.2001, consistente em sentença confirmada e parcialmente majorada por acórdão. Aduz a exequente, na petição inicial do cumprimento provisório de sentença, que a executada deixou de cumprir as condenações impostas, que englobavam a autorização para consignação em pagamento de R$ 7.077,70, a baixa definitiva da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, o pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. Requereu, assim, o cumprimento das obrigações, apresentando planilha de cálculo. A parte executada, ISMD – INSTITUTO SUPERIOR DE MEDICINA E DERMATOLOGIA LTDA., apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 242518241), alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que, em verdade, o depósito judicial do valor integral, realizado em 22 de maio de 2026, teve o objetivo de afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, não implicando renúncia ao direito de impugnar o excesso, conforme expressa previsão legal. Sendo assim, haveria nítido excesso de execução na inclusão indevida do valor de R$ 7.077,70 (referente à obrigação de consignação em pagamento, já satisfeita) na base de cálculo dos honorários sucumbenciais de 20%. Afirma que os honorários devem incidir apenas sobre o proveito econômico obtido, que se restringiria aos danos morais e custas, pois a obrigação de consignação já estava extinta e não representa um "proveito" a ser executado. Denuncia, ainda, incorreção da metodologia de cálculo dos juros moratórios, que teriam sido apurados "pro rata die" (fracionando o período em meses e dias), sem que houvesse determinação expressa no título executivo judicial para tanto. Defende que, na ausência de tal determinação, os juros devem ser calculados por meses cheios, conforme praxe e jurisprudência consolidada, sob pena de extrapolação dos limites do título. Em decorrência de citados equívocos, o valor correto da execução em 1º de março de 2026 seria de R$ 10.537,09, e não R$ 12.133,25. Atualizado para a data do depósito voluntário (22 de maio de 2026), o valor correto seria de R$ 10.854,12. Assim, teria havido um pagamento a maior de R$ 1.279,13. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, retificando-se o demonstrativo de débito nos termos apontados; requerendo o levantamento imediato do excesso depositado em seu favor e a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o proveito econômico obtido na impugnação. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da desnecessidade de recolhimento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.