Processo 0021511-85.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0021511-85.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021511-85.2023.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ELIANE FERREIRA LIMA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) APELADO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INEXISTENTE NOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sofrido a queima de eletrodomésticos em decorrência de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica. A sentença fundamentou-se na ausência de provas mínimas do dano e do nexo causal, notadamente pela falta de laudo técnico e de orçamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação preenche o requisito de admissibilidade relativo ao princípio da dialeticidade, considerando a desconexão entre as razões recursais e os fundamentos da sentença; e (ii) analisar, a título de esgotamento da prestação jurisdicional, se a parte autora apresentou provas mínimas capazes de atestar a falha na prestação do serviço e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que a parte recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de reforma, atacando especificamente as razões de decidir da sentença. 4. A peça recursal encontra-se totalmente dissociada da realidade dos autos, pois a apelante não contesta a falta de laudo técnico apontada pela sentença e utiliza fundamentação padronizada e genérica. 5. Constata-se grave desconexão com os autos ao se verificar que a apelante fundamenta seu recurso na existência de depoimentos testemunhais que teriam confirmado os danos, quando a audiência de instrução foi encerrada sem a oitiva de qualquer pessoa devido à ausência do próprio advogado da autora. 6. A utilização de modelo genérico que ignora os fundamentos da decisão recorrida e a realidade processual impõe o não conhecimento do recurso. 7. No mérito, a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público e a inversão do ônus da prova não desobrigam a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. A mera juntada de fotografias da parte externa dos eletrodomésticos é prova inidônea para atestar a avaria interna dos bens ou a sua causa, e a ausência de protocolo de atendimento inviabiliza a comprovação da própria interrupção do serviço, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A incongruência entre o conteúdo do recurso e o teor da sentença impugnada, aliada à citação de provas orais inexistentes nos autos, constitui violação ao princípio da dialeticidade e conduz ao não conhecimento do apelo. 2. A condenação de concessionária de energia…
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