Processo 0021512-78.2025.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021512-78.2025.5.04.0017 RECLAMANTE: PAULO CESAR SCAPIN DALLA NORA RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 665ecd7 proferida nos autos. DECISÃO COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN apresentou exceção de incompetência, nos termos do ID. 28ec8bc. O reclamante e excepto, PAULO CESAR SCAPIN DALLA NORA, foi intimado sob ID. 5092b41 e silenciou. Vieram os autos conclusos. A excipiente afirma que, “além do local de prestação de serviços, que, conforme os Dados Históricos do reclamante, foi em Venâncio Aires, cabe ressaltar que o próprio endereço residencial do reclamante, conforme consta no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, é na Rua Emilio Michel, 1123/Casa, no bairro Aviação, também na cidade de Venâncio Aires/RS”, inserida na jurisdição “do fórum de Santa Cruz do Sul/RS”. Apresenta o documento Relação de Dados Históricos no ID. 634ba15. Verifico que, na qualificação das partes constante da petição inicial, de ID. abfdbdc, o reclamante informa que reside na “Rua Cedro n. 361, Bairro Restinga, Porto Alegre/RS”, e aponta, como endereço da reclamada, a “Rua Caldas Júnior n. 120, 18º andar, Bairro Centro Histórico, Porto Alegre/RS”, endereços que se repetem na procuração sob ID. b411591. De outra feita, verifico que o TRCT sob ID. 9052dfc, juntado pelo próprio reclamante, de fato aponta sua residência como sendo, à época da rescisão, na “Rua Emilio Michel,1123/Casa”, no “Município Venâncio Aires”, mesmo local que consta do ID. 634ba15 como local de contratação e de prestação de serviços. Elucido que a competência territorial, em regra, é fixada pelo local da prestação de serviços, conforme artigo 651, caput, da CLT. Complemento que tal regra garante, além da acessibilidade à Justiça, que a instrução probatória seja realizada no local da prestação dos serviços, de modo que se aproxime ao máximo da realidade laboral, inclusive porque as testemunhas normalmente estão na mesma localidade. Friso que, mesmo que o excepto resida atualmente em Porto Alegre, o caso não se amolda à exceção prevista no §3º do art. 651 da CLT, pois tal dispositivo permite ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato, o que não verifico. Destaco, ainda, que o próprio reclamante optou pelo ajuizamento da demanda na modalidade “100% digital”. Outrossim, saliento que a definição da competência territorial pela localização do domicílio encontra amparo quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial, conforme §1º do mesmo dispositivo da CLT, ou quando se tratar de execução individual de decisão proferida em ação coletiva, nos termos da Súmula n.º 111 do E. TRT da 4ª Região. Uma vez que a presente ação não se amolda em nenhuma das hipóteses de ressalva, prevalecem os critérios objetivos do art. 651 da CLT. Logo, concluo que não há justificativa para ajuizamento da ação nesta comarca. Assim, ante a documentação juntada, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar e declaro a incompetência territorial desta unidade judiciária para julgamento do feito, com base no artigo 651 da CLT. Ato contínuo, determino a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Santa Cruz do Sul/RS, observada a distribuição local. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Foro competente. PORTO ALEGRE/RS, 23 de…
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