Processo 0021513-33.2025.5.04.0221
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATSum 0021513-33.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: EVALDO PEIXOTO CORREA RECLAMADO: POLIMATA CONSTRUTORA, TERCEIRIZACAO, SERVICOS AMBIENTAIS E TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f3b9a7 proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerido pela parte autora na manifestação de #id:799d78a, uma vez que a nomeação de perito contábil irá onerar ainda mais o feito. Com efeito, os cálculos são de baixa complexidade, o que não justifica a nomeação de perito contábil. Adoto, como razão de decidir, o seguinte precedente da SEEx do TRT4: AGRAVO DE PETIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELO EXEQUENTE. Os cálculos de liquidação, de acordo com a decisão que transitou em julgado, não são complexos e, mesmo nestes casos, é opção e não obrigação do Juízo da execução nomear perito. (Seção Especializada em Execução, 0050900-19.2008.5.04.0018 AP, em 15/03/2021, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira). Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, observando o comando da decisão que se executa nos seus exatos termos e os seguintes critérios, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa disposição em contrário na decisão exequenda, que seguem: 1) ATUALIZAÇÃO da conta - considerando os termos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58 (0076586-62.2018.1.00.0000), deverão ser observados os seguintes critérios: 1.1) IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial; 1.2) a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC (Receita Federal), até 29.08.2024; 1.3) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. 2) DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - a parte reclamada tem assegurado o direito de proceder aos DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS e FISCAIS (Súmula nº 25 do E. Tribunal Regional) e deve serem observados os critérios: 2.1. FISCAIS - as parcelas tributáveis devem compor a base de cálculo do IRRF e deverão ser inseridas na rubrica denominada "principal"; os juros não integram a rubrica "principal", não havendo incidência do tributo sobre essa parcela (art. 404 CCB/2002; Súmula nº 53 do E. Tribunal Regional); o "número de meses do IR" é o ano civil de doze meses, com o acréscimo de um mês-calendário quando integrar a condenação o 13º salário (IN RFB nº 1.127, de 07-02-2011, art. 3º, §1º); 2.2. PREVIDENCIÁRIOS - o cálculo da CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA rege-se pelas disposições legais aplicáveis, quando do pagamento do crédito trabalhista (Lei nº 8.212/91, arts. 43 e 44; Decreto nº 3.048/99, art. 276; Súmula nº 26 do E. TRT), ou seja: a) observar os critérios fixados na Súmula nº 26 do E. Tribunal Regional, com exclusão dos JUROS e autorizada a dedução do percentual correspondente a contribuição previdenciária devida pela parte autora; b) a atualização da contribuição previdenciária deve ser feita pela taxa SELIC, considerando como fato gerador a efetiva prestação de serviços para o labor prestado após 05/03/2009. Para o período anterior, a atualização deve observar os mesmos critérios adotados para correção do crédito trabalhista, tudo conforme entendimento contido na Súmula nº 368, IV e V, do TST. Os juros e multa são devidos a partir do não cumprimento da…
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