Processo 0021515-60.2024.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021515-60.2024.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021515-60.2024.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda MAGISTRADO DE 1º GRAU: Carlos Neves da Franca Neto Junior APELANTE: Cíntia Maria da Silva APELADO: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cíntia Maria da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, proposta pela ora apelante em face da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, insurgindo-se contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que a autora, embora intimada pessoalmente para cumprir diligências determinadas pelo Juízo, permaneceu inerte, deixando de atender às determinações judiciais. Em suas razões recursais, a autora/apelante apelante sustenta, em síntese, que a sentença adotou excessivo formalismo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, afirmando que a documentação apresentada, inclusive a procuração assinada eletronicamente, era suficiente para o prosseguimento da demanda. Aduz, ainda, ser inaplicável a presunção de intimação, e, consequentemente, do abandono, prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Em contrarrazões, a ré/apelada suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença, sustentando que a autora deixou de cumprir as determinações judiciais que lhe foram regularmente dirigidas, razão pela qual correta a extinção do processo sem resolução do mérito. Requer, ao final, o não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. I. PRELIMINAR. Não Conhecimento do Recurso por Ausência de Dialeticidade do Recurso. A apelada suscita, em contrarrazões, o não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão. No caso, a apelante impugna o fundamento da sentença ao sustentar, em síntese, que a extinção do feito decorreu de excessivo formalismo e que as determinações de emenda à inicial eram indevidas. A procedência de tais alegações confunde-se com o mérito recursal, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO Ab initio, destaco que é o caso de julgamento monocrático do recurso, uma vez que, sobre a matéria, há tese firmada em precedente de observância obrigatória. A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), em razão da inércia da autora quanto ao cumprimento de providências determinadas pelo Juiz. Consta dos autos que, inicialmente, o Juízo de origem verificou vício na representação da autora e determinou a…

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