Processo 0021515-82.2021.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021515-82.2021.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0021515-82.2021.8.17.2370 ESPÓLIO: FABIO WILLIAM AMANCIO DA SILVA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233203273, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA: Vistos, etc ... Trata-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE FABIO WILLIAM AMANCIO DA SILVA, representado por seu advogado, em face do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, objetivando a anulação de processo administrativo disciplinar, sua reintegração ao cargo, o pagamento de salários retidos e indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora alega que, na qualidade de servidor público municipal (motorista), foi submetida a Processo Administrativo Disciplinar (PAD) eivado de nulidades, notadamente por cerceamento de defesa, que culminou em sua demissão. Sustenta que, em decorrência do PAD, teve seus salários de outubro e novembro de 2020, bem como o décimo terceiro salário do mesmo ano, indevidamente retidos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência e no mérito, a anulação do PAD e da demissão, sua reintegração, o pagamento das verbas salariais retidas, a análise de requerimentos administrativos e indenização por danos morais. O pedido de justiça gratuita foi deferido (Id. 85741971). O pedido liminar foi postergado para após a manifestação da parte ré. O réu apresentou defesa (Id. 92611113), arguindo, em preliminar, a carência da ação por perda superveniente do objeto, ao argumento de que o PAD fora anulado na via administrativa antes mesmo do ajuizamento da demanda, não tendo havido demissão efetiva. No mérito, negou a ocorrência de danos morais e pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé. Em Decisão de Saneamento (Id. 201990638), foi parcialmente acolhida a preliminar para extinguir o feito em relação aos pedidos de declaração de nulidade do PAD e de reintegração ao cargo, por perda superveniente do objeto. Na mesma decisão, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, determinando-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. As partes se manifestaram (Autor no Id. 210667131 e Réu no Id. 221161425, que deixou transcorrer o prazo). Após as manifestações, foram apresentadas alegações finais pela parte autora (Id. 217057857), que reiterou seus argumentos e pedidos remanescentes. O réu, novamente intimado, não apresentou suas alegações finais. Autos encaminhados a esta Central de Agilização Processual da Capital para julgamento. É o relatório. Decido. A questão processual pendente, relativa à preliminar de carência de ação por perda superveniente do objeto, foi devidamente analisada e parcialmente acolhida na Decisão de Saneamento (Id. 201990638), que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, apenas quanto aos pedidos de anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 022/2020 e de reintegração ao cargo. A decisão saneadora, contudo, reconheceu a subsistência do interesse de agir quanto aos demais pedidos, razão pela qual o feito teve seu regular prosseguimento. Diante do conjunto…

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