Processo 0021517-30.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021517-30.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021517-30.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: WILLIAM DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb59a87 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor SUZETE VIEIRA SOARES.    Vistos, etc.   Notifique-se a parte reclamada para apresentar cálculo de liquidação, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, no prazo de dez dias, ciente de que, no silêncio, os cálculos serão elaborados por perito de confiança do Juízo às expensas da reclamada. Cálculos parciais, que não englobem todas as partes, serão desconsiderados.  Ressalto que, além das verbas deferidas à parte autora, também deverão constar no cálculo: a) os honorários periciais técnicos ou médicos fixados em sentença ou acórdão; b) os honorários de sucumbência ou outros débitos do(a) reclamante, abatidos ou não do seu crédito, conforme determinado na sentença ou no acórdão; c) o abatimento das custas pagas por ocasião da interposição de recursos.  Para a elaboração dos cálculos, deverão ser observados os critérios abaixo, além das instruções supra, se de forma diversa não tiverem sido fixados na sentença. 1. Quanto à correção monetária e juros moratórios, tendo em vista o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com efeito vinculante, para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser utilizado o índice IPCA-E desde a data do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação, acrescidos de juros pela TRD; até 29/08/2024, deve incidir como índice de correção a taxa SELIC, sem a incidência de juros de mora, salvo se o título executivo transitado em julgado adotar expressamente na fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; por fim, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, quanto aos juros de mora, deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 2. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 3. A atualização dos valores das contribuições sociais (INSS) será feita nos termos da Súmula 368, itens IV e V, do TST, sendo que a atualização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços prestados até 04.03.2009 deve ser efetuada pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas; com relação às parcelas devidas a partir de 05.03.2009, considera-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a efetiva prestação de serviço, atualizando-se os valores com base na SELIC, a partir da prestação laboral. A multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei 9.430/96 é devida a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, após apurados os créditos previdenciários, observado o limite de 20% fixado no § 2º do mesmo dispositivo legal, conforme Súmula 368 do TST. 4. o FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices de atualização dos créditos trabalhistas (OJ 302 da SDI-1 do TST), salvo quando o título executivo determina o depósito em conta vinculada, hipótese…

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