Processo 0021517-97.2025.5.04.0406
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CumPrSe 0021517-97.2025.5.04.0406 REQUERENTE: PAULO CESAR TEIXEIRA RODRIGUES REQUERIDO: MARCOPOLO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a129ca2 proferido nos autos. Vistos, etc. Em atenção ao requerimento formulado pelo Exequente, a empresa Executada fundamenta sua discordância quanto à conversão destes autos para Cumprimento de Sentença na possibilidade do julgamento do apelo interposto pelo Exequente minorar os valores apurados, pois "Independente de haver recurso de revista interposto pela reclamada, existem diversas matérias que costumeiramente são decididas pelo TST e pelo próprio STF, com efeito vinculante, que podem alterar eventuais valores determinados em fase de liquidação de sentença ou de execução provisória. Exemplo do que se está afirmando já ocorreu, e vem ocorrendo corriqueiramente em relação a aplicação de juros e correção monetária, pois sempre há uma decisão nova que altera os parâmetros de cálculos, de forma que eventual alteração vinculante quando ainda pendente de julgamento o RR interposto pode e deve ser seguida, razão pela qual pode ocorrer prejuízos a reclamada. Outro exemplo trata-se do tema 38 do TST que versa sobre o arbitramento de indenização por dano material em parcela única (pensão vitalícia) para empregados com incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, que ainda está sendo deliberada pelo TST, sendo que eventual decisão terá efeito vinculante independente do que restou decidido pelo TRT4, de forma que também pode haver prejuízos a reclamada em caso de liberação de valores sem caução idônea em sede de execução provisória. Enfim, liberar valores antes do trânsito em julgado cria uma situação de instabilidade processual e como já referido anteriormente vai de encontro ao que preceitua a legislação. Efetivamente, em se tratando de parcelas referentes a pensionamento mensal já ocorreram casos dos julgamentos feitos pelo E. TST alterar a metodologia de cálculo ou mesmo da forma de pagamento, convertendo pensões em parcelas únicas para pagamentos mensais, bem como aplicando critérios como o do valor presente, com alteração significativa do montante devido. Portanto, e por cautela, a presente execução prosseguirá de forma provisória. Mormente à reconsideração da decisão proferida em 11/05/2026, não se constata no trecho ali reproduzido haja sido reformada a sentença quanto ao cômputo integral da indenização substitutiva, inexistindo menção a esta alteração no voto proferido pela Turma recursal, o que inviabiliza seja acolhida a insurgência do Credor. Ainda que se possa conjecturar quanto a uma possível intenção neste sentido, dada a alteração do período inicial de 1 ano para 12 meses, o que não implica em qualquer modificação do valor devido, incumbe a este Juízo na fase de execução dar seguimento ao título como formado, não se podendo inovar este, visto não ter sido proferido esclarecimento posterior sobre a questão. Por fim, a presente fase processual não comporta o lançamento e registro de protesto antipreclusivo, devendo ser utilizados os respectivos incidentes. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 18 de maio de 2026. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR TEIXEIRA RODRIGUES
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