Processo 0021518-59.2004.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0021518-59.2004.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): LIDIANA PEREIRA DOS SANTOS AUTOR(A): LAURA FERNANDA DOS SANTOS MENEZES, SORAIA KELY DOS SANTOS MENEZES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239555218, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por LIDIANA PEREIRA DOS SANTOS, SORAIA KELY DOS SANTOS MENEZES E LAURA FERNANDA DOS SANTOS MENEZES em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, com o objetivo de obter reparação pelos danos decorrentes do assassinato do esposo e pai das autoras, Flávio de Sá Menezes, por policiais militares. Em sua petição inicial, a parte autora alegou que, em 24 de fevereiro de 2004, policiais militares da CIOSAC assassinaram covardemente Flávio de Sá Menezes, que era ex-agricultor e caprinocultor. Narrou que o fato ocorreu por volta das 17:00 horas, na estrada que dá acesso à Fazenda Caldeirão do Angico, zona rural de Floresta/PE, em uma emboscada. Sustentou que a vítima foi confundida com um criminoso e que os policiais, mesmo após a rendição, efetuaram um disparo de fuzil que transfixou o braço e o peito da vítima. Argumentou que os policiais negligenciaram o socorro, o que contribuiu para o óbito. Para reforçar sua alegação, argumentou sobre a responsabilidade objetiva do Estado, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pela ação de seus agentes. Sustentou ainda que o dano moral é presumido em decorrência da perda de um ente querido e que o dano material se refere à pensão mensal que a vítima provia para a família. Por fim, requereu a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo juízo, e danos materiais em forma de pensão mensal no valor que a vítima recebia à época, até que completasse 70 anos de idade, além da condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Em sua contestação [ID 96262205], a parte requerida alegou a necessidade de suspensão do processo cível até o julgamento da ação penal, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, para evitar decisões conflitantes. Argumentou que a apuração no inquérito policial é crucial para determinar a responsabilidade. No mérito, admitiu, por hipótese, que, caso não tenha ocorrido legítima defesa, o dano deve ser levado em consideração, mas sustentou que a vítima concorreu para o evento danoso, pois se encontrava em região considerada perigosa, praticando ilícito penal ao portar arma de fogo ilegalmente. Em reforço, argumentou que a vítima contribuiu para a situação de insegurança ao reagir à abordagem policial, o que, por hipótese, deveria ensejar a redução do quantum indenizatório, conforme o art. 945 do Código Civil. Sustentou ainda que as despesas de funeral e luto já foram realizadas e que o pedido ilíquido para essas verbas é inepto. Por fim, requereu o acolhimento do pedido de suspensão do processo e, no mérito, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima para reduzir a indenização. Em sede de réplica [ID…
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