Processo 0021518-79.2021.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021518-79.2021.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais proposta por ANA MARIA PEREIRA MACIEL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A - FICSA. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que percebeu descontos em seu contracheque que não reconhece a origem. Aduz que, ao averiguar, descobriu um empréstimo em seu nome que jamais foi realizado por ela. Afirma que entrou em contato com a ré por um número de whastapp e que foi orientada a pagar um boleto, a fim de devolver o valor e ter o empréstimo cancelado. Alega, no entanto, que, mesmo após o pagamento da suposta devolução, seguiu sendo mensalmente descontada. Requer, assim, o cancelamento do empréstimo, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. Gratuidade de Justiça e tutela antecipada deferidas no index 50. Citada, a parte ré apresentou contestação no index 53. Suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, o banco réu afirma a regularidade da contratação do empréstimo, conforme cédula que afirma ter sido assinada pela autora. Argumenta que houve injustificada demora da parte autora em ajuizar a ação, incorrendo a demandante em violação do seu dever de mitigação do prejuízo. Arremata que a requerente tem perfil de contratação habitual de empréstimos. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora manifestou-se em réplica no index 253. Intimadas em provas, a parte autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica no index 263, enquanto a parte ré requereu a produção de depoimento pessoal da parte autora e juntada de prova documental suplementar, conforme index 265. Decisão saneadora de index 289, em que o Juízo deferiu as provas pericial e documental suplementar, mas indeferiu a prova testemunhal. Decisão de index 356 que entendeu pela inversão do ônus probatório. Laudo de perícia acostado no index 384. A parte autora se manifestou sobre o laudo no index 423 e a parte ré no index 431. Alegações finais autorais nos index 439 e 442. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais proposta por ANA MARIA PEREIRA MACIEL em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A - FICSA. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. O caso dos autos comporta solução a partir da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente em seu art. 17, que traz a figura do consumidor por equiparação, também conhecido como bystander . Isso porque a parte autora alega que o contrato de empréstimo impugnado nestes autos não foi firmado pelas partes, ou seja, sustenta que houve um acidente de consumo, devendo, portanto, em razão da alegada ausência de celebração da avença, ser equiparada à condição de consumidora no caso dos autos. É certo, ainda, que a controvérsia acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor se encontra superada, diante do conteúdo do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ). Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do…

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