Processo 0021519-04.2022.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021519-04.2022.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0021519-04.2022.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOÃO BRITO FIGUEIREDO EMBARGADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA NORONHA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "EMBARGOS À EXECUÇÃO" opostos por ESPÓLIO DE JOÃO BRITO FIGUEIREDO contra ANTONIO CARLOS FERREIRA NORONHA, nos autos em que se discutiu a exigibilidade de crédito objeto da execução correlata. O feito foi regularmente processado, com prolação de sentença de mérito, interposição de recursos e posterior apresentação de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, no ID 6060307. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio da Vice-Presidência, ao apreciar controvérsia instaurada no curso da tramitação recursal excepcional, chamou o feito à ordem, revogou decisão anterior, julgou prejudicados embargos de declaração e determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem, por entender que compete ao primeiro grau a análise do pedido de homologação do acordo, ficando o Agravo em Recurso Especial aguardando o desfecho da questão. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atualmente submetida a este Juízo não consiste em novo julgamento do mérito originário dos embargos à execução, mas na verificação da possibilidade de homologação do acordo celebrado pelas partes no curso da tramitação recursal. A transação é meio legítimo de autocomposição, expressamente admitido pelo ordenamento jurídico, inclusive após a prolação de sentença e durante a tramitação de recursos. O processo civil contemporâneo prestigia a solução consensual dos conflitos e confere às partes liberdade para pôr fim à controvérsia mediante concessões recíprocas, desde que preservados os requisitos de validade do negócio jurídico. Nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, desde que a transação recaia sobre direitos patrimoniais de caráter privado. No plano processual, a autocomposição homologada judicialmente enseja resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do mesmo diploma. No caso, o acordo foi apresentado como negócio jurídico firmado entre o Espólio de João Brito Figueiredo e Antonio Carlos Ferreira Noronha, com declaração expressa de higidez da manifestação de vontade, ausência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, bem como previsão de irrevogabilidade e irretratabilidade da avença. Consta, ainda, que as partes assumiram obrigação vinculante em relação a herdeiros e sucessores, com renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória. A oposição posterior ao acordo não basta, por si só, para impedir a homologação. A transação, uma vez validamente firmada por partes capazes, representadas por procuradores com poderes adequados, não se subordina à manutenção indefinida do arrependimento subjetivo de qualquer interessado. A função jurisdicional, nessa etapa, não é substituir a vontade negocial regularmente manifestada por juízo posterior de conveniência econômica, mas verificar se há vício jurídico concreto apto a impedir a homologação. E esse vício não se verifica nos autos. A alegação de revogação de poderes do…

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