Processo 0021519-10.2024.5.04.0404
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021519-10.2024.5.04.0404 RECLAMANTE: JACKSON DE FREITAS MORAIS RECLAMADO: GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e95463a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam JACKSON DE FREITAS MORAIS (reclamante) em face de GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A (reclamada), DECIDE-SE: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante: (a) adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas e horas extras pagas; (b) diferenças de horas extras pela contagem minuto a minuto, com reflexos em RSR (inclusive feriados) e, após, em aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço e gratificações natalinas. DETERMINO que a reclamada forneça à parte autora, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e mediante intimação específica neste sentido, Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP atualizado abrangendo as atividades insalubres em grau máximo desenvolvidas pelo reclamante, sob cominação de multa diária de R$100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da ordem. CONDENO, ainda, a reclamada a promover os depósitos de FGTS com 40% incidentes sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta do valor equivalente, em caso de descumprimento da obrigação. AUTORIZO o levantamento dos depósitos, por alvará. LIQUIDAÇÃO por cálculos (CLT, art. 879), nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ficando autorizado o abatimento de valores pagos por idênticos títulos no que couber. JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da lei. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS, nos termos da fundamentação. CONCEDO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo a parte reclamante arcar com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da soma dos pedidos rejeitados e a reclamada com honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, observada a regra prevista no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS, pela reclamada, fixados em R$2.800,00. TRANSITADO EM JULGADO, cumpra-se. JULGA-SE prejudicado o recurso interposto no ID. 204b568. Registre-se. Observe a Secretaria neste sentido. CUSTAS, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor de R$5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE as partes. DÊ-SE CIÊNCIA ao perito. INTIME-SE a UNIÃO (CLT, art. 832, § 5º). NADA MAIS. BRUNO MARCOS GUARNIERI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUERRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS S/A
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.