Processo 0021520-71.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021520-71.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0021520-71.2026.8.17.2001 AUTOR(A): M. G. G., MARCELLA GUEDES DA SILVA, SANDRA HELENA JOSE GUEDES DA SILVA RÉU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL SEM PATROCÍNIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECÉM-NASCIDO. PEDIDO DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO/DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DA GENITORA, BENEFICIÁRIA DEPENDENTE, E DA AVÓ, TITULAR DO CONTRATO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE TRINTA DIAS DO NASCIMENTO. DIREITO DE INSCRIÇÃO DO RECÉM-NASCIDO FILHO DE BENEFICIÁRIO TITULAR OU DE SEU DEPENDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 608 DO STJ. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTS. 47 E 51 DO CDC. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA E DE MERA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. E-MAIL DA OPERADORA INFORMANDO AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA ENTRADA DE NOVOS AGREGADOS. RECUSA OBJETIVA E INDEVIDA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO CONTRATUAL OU ADMINISTRATIVA SE SOBREPOR À PROTEÇÃO LEGAL DO RECÉM-NASCIDO. COBERTURA OBSTÉTRICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovado que o recém-nascido nasceu na vigência do vínculo assistencial, que sua genitora figurava como beneficiária dependente, que o plano possuía cobertura hospitalar com obstetrícia e que o pedido de inclusão foi formulado dentro do prazo legal, é indevida a recusa da operadora fundada em óbice contratual relativo à entrada de novos agregados. 3. A alegação de inexistência de negativa e de mera análise administrativa não prevalece quando o documento acostado aos autos demonstra resposta expressa da operadora informando ausência de autorização contratual para a inclusão pretendida, circunstância que traduz recusa objetiva do pedido administrativo. 4. Cláusula contratual ou interpretação administrativa que restringe, sem base legal idônea, a inclusão de recém-nascido filho de beneficiária dependente regularmente inscrita coloca o consumidor em desvantagem exagerada e esvazia a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde, atraindo a incidência dos arts. 47 e 51 do CDC. 5. A negativa indevida de inclusão de recém-nascido em plano de saúde, quando presentes os requisitos legais, ultrapassa o mero aborrecimento contratual e enseja reparação moral, diante da angústia, insegurança assistencial e frustração da legítima expectativa de proteção à saúde em momento de especial vulnerabilidade. 6. Procedência dos pedidos. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por M. G. G., recém-nascido, representado por sua genitora, MARCELLA GUEDES SILVA GAMEIRO, bem como por esta e por SANDRA HELENA JOSÉ GUEDES DA SILVA, em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narram as autoras que SANDRA HELENA JOSÉ GUEDES DA SILVA figura como titular de plano de saúde…

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