Processo 0021520-84.2023.5.04.0030

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021520-84.2023.5.04.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS ROT 0021520-84.2023.5.04.0030 RECORRENTE: LUIS GUSTAVO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO SANTOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb81ecf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021520-84.2023.5.04.0030 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA. CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) JOSÉ PEDRO PEDRASSANI (RS40907) JULIANO DE OSTI GAMA E SILVA (RS71428) THIAGO VIJANDE VALLADARES (RS81068) Recorrido:   JACQUES JOSE ZIMMERMANN Recorrido:   Advogado(s):   LUIS GUSTAVO SANTOS DA SILVA GUSTAVO SOLFERINO DA SILVA PIRES (RS88538) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CARRIS PORTO-ALEGRENSE LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 32d49f3; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 0a0c4df). Representação processual regular (id 41d40b9). Preparo satisfeito (id f1b0b15; id 232dd16; id 774772e; id 0344f36 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do(s) 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 20, § 1º, da Lei 8213/91; arts. 21, § 2º, da Lei 8213/91; arts. 186, 393 e 927, 944 e 884 do CC, 60, caput e § 3º, da Lei 8.213/91, 476, da CLT, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. Assim constou da decisão recorrida: "(...) Os autos revelam que a própria empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sob ID 6fca74a. Ademais, o laudo do perito Jacques José Zimmermann confirmou que o quadro de estresse pós-traumático (CID-10 F43.1) e episódio depressivo (CID-10 F32) decorreu diretamente das circunstâncias do trabalho, atuando o evento (incêndio no coletivo) como "causa necessária". A prova testemunhal também abordou as condições precárias de manutenção dos veículos, ficando comprovada a culpa da reclamada pelo evento danoso. Apesar de o perito judicial não ter reconhecido incapacidade laboral no momento da avaliação, o reclamante apresentou laudo de ação acidentária e atestados do médico assistente indicando que permanece sem condições de realizar atividade laborativa, ao menos até abril de 2025, com indicação de reabilitação profissional. Contudo, prevalece a conclusão do perito do juízo de que não há redução permanente da capacidade para o trabalho no presente estágio, o que afasta o pensionamento vitalício, mantendo-se apenas os lucros cessantes pelo período do afastamento efetivo. Outrossim, considerando a gravidade do evento (incêndio de grandes proporções no veículo de trabalho) e o impacto psiquiátrico severo no autor, o valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo caráter pedagógico e compensatório. Por outro lado, segundo a jurisprudência dominante e o princípio da restitutio…

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