Processo 0021522-10.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0021522-10.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0021522-10.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0021522-10.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00490445 RECTE: KATIA BARBOSA RUMBELSPERGER ALVIM DO CARMO ADVOGADO: PÂMELA BARBOSA RUMBELSPERGER ALVIM DO CARMO DE BRITO OAB/RJ-176745 RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: ANTONIA DE ARAUJO LIMA OAB/RJ-171377 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0021522-10.2025.8.19.0000 Recorrente: KÁTIA BARBOSA RUMBELSPERGER ALVIM DO CARMO Recorrido: BRADESCO SAÚDE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 130/148, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, de fls. 44/50, 81/85 e 120/125, assim ementados: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO-SAÚDE. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU AS ASTREINTES. RESILIÇÃO UNILATERAL DO SEGURO PELA EXEMPREGADORA, QUE NÃO FOI OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de decisão que acolheu alegação de descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória, confirmada em sentença, e majorou as astreintes. Agravo de Instrumento interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve o descumprimento da tutela de urgência e, em caso positivo, se a majoração das astreintes se deu em conformidade com a razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora ajuizou ação anterior proposta em 2016, em face da ré, na qual foi proferida sentença que determinou restabelecimento do plano pelo período de 37 meses, a contar de sua demissão. 4. Na presente ação, proposta em 2024, a autora pleiteou restabelecimento do plano de saúde, que teria sido cancelado por inadimplemento da mensalidade, sem aviso prévio e obteve sentença que confirmou tutela de urgência, determinando o restabelecimento e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A decisão ora agravada majorou a multa diária a R$2.000,00, limitada a R$30.000,00, com fundamento em descumprimento da tutela de urgência, confirmada por sentença. 6. Ocorre que, conforme comprovado pela ré / agravante, o novo cancelamento do plano ocorreu por resilição unilateral pela ex-empregadora, a qual compete a notificação dos beneficiários, nos termos da cláusula 21.9.1 (index 139954788). 7. a hipótese não é de descumprimento da tutela de urgência concedida e confirmada na sentença proferida no presente processo, visto que a resilição do contrato do plano de saúde por parte da ex-empregadora não foi objeto da presente ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU AS ASTREINTES. ACÓRDÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte ré/agravante.…

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