Processo 0021522-45.2016.8.14.0006

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021522-45.2016.8.14.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO nº 0021522-45.2016.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: LIGIA DOS SANTOS NEVES E MARCOS ROBERTO VIEGAS CARVALHO VÍTIMA: ADERITO JOSÉ RIBEIRO PARENTE, AUGUSTO JOSE RIBEIRO COSTA, ALBANO JOSÉ RIBEIRO PARENTE, ADERILSON JOSE RIBEIRO PARENTE, ABIMAEL JOSÉ RIBEIRO PARENTE, HILMA SOUSA DE FIGUEIREDO E MARIA CONCEICAO RIBEIRO PARENTE INFRAÇÃO PENAL: ART. 171, CAPUT, C/C ART. 69, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc.. Ligia dos Santos Neves e Marcos Roberto Viegas Carvalho, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Representante do Ministério Público como incursos nas sanções punitivas do art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do Código Penal Pátrio. Consta na exordial acusatória que: Noticiam os inclusos autos de inquérito policial que no ano de 2015, os indiciados MARCOS ROBERTO VIEGAS CARVALHO e LIGIA DOS SANTOS NEVES, obtiveram para si, vantagens ilícitas, as quais variam entre o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em prejuízo de Maria Conceição Ribeiro Parente, Hilma Sousa de Figueiredo, Aderilson José Ribeiro Parente, Albano José Ribeiro Parente, Adérito José Ribeiro Parente, Augusto José Ribeiro Costa e Abimael José Ribeiro Parente, que foram por eles induzidas a erro, mediante artificio. Durante as investigações policiais foi verificado que as vítimas eram funcionários públicos, tinham acesso a empréstimos consignados e possuíam vínculos familiares. O argumento utilizado para a prática do ato delituoso foi variado, em um primeiro momento o indiciado disse ser comerciante no ramo de compra e venda de mercadorias e precisava de investidores, em uma segunda fase Marcos afirmou ter um projeto de criação de peixes em cativeiro, onde as vítimas entrariam como sócios. Em uma terceira etapa foi oferecido aos ofendidos Maria Conceição, Hilma Sousa, Adérito José e Abimael José apartamentos da recuperados de clientes inadimplentes e que deveriam ir a leilão, mas segundo os indiciados iriam conseguir cada unidade por um valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Já em uma quarta fase Marcos disse que estava vendendo um terreno em Castanhal-PA e que quitaria todas as suas dívidas com as vítimas. As vítimas supracitadas, relataram que foram ludibriadas por Marcos Roberto sob a alegação de que este era empresário no ramo de venda de carne seca e chinelas para supermercados e de fornecimento de charque para escolas. Marcos e Ligia conheceram a vítima Maria Conceição através de seu filho Abimael Ribeiro, também vítima, ocasião em que começaram a frequentar a sua casa, adquirindo a confiança da família. Em seguida, passaram a se relacionar com os outros filhos Aderilson José Ribeiro Parente e Albano José Ribeiro Parente, onde passaram a persuadir as vítimas a investir em seu negócio, pois tinham conhecimento de que a família havia adquirido a importância de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) com a venda de um imóvel. Desta forma os indiciados conseguiram obter de Maria Conceição Parente diversas quantias, através de empréstimos e TED, conforme valores comprovados nos documentos de Fls. 08/30 do IPL. Os indiciados começaram a agir de modo a induzir outras pessoas, além de Maria Conceição, fazendo as vítimas acreditarem, erroneamente, que iriam obter lucros através da participação em seus negócios. A vantagem dos indiciados obtida em…

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