Processo 0021522-95.2015.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021522-95.2015.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021522-95.2015.5.04.0204 RECLAMANTE: ERY JUVENAL DA SILVA RECLAMADO: ALDO C ANDRADE E CIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c802a3a proferida nos autos. I) SISBAJUD. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO. APOSENTADORIA. Trata-se de pedido de reconsideração do despacho de ID. e62a45, apresentado pelo executado ALDO CORREIA DE ANDRADE, no qual requer imediato desbloqueio de valores de sua aposentadoria em sua conta bancária, sob alegação de gozarem de absoluta impenhorabilidade. Junta documento com a petição de ID. c8fec6b. Analiso. O artigo 833, IV, do CPC estabelece regra de impenhorabilidade, buscando preservar os salários, proventos ou rendas que representam fonte de subsistência do devedor. Todavia, o disposto no  § 2º do inciso IV do artigo 833 do CPC autoriza, de forma excepcional, a penhora de salários/pensões/proventos de aposentadoria/ganhos de trabalhador autônomo/honorários de profissional liberal ("penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem") resguardado valores mínimos necessários à subsistência do devedor. Em 24/03/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do IRR nº 75 do TST, fixou a seguinte tese jurídica obrigatória, de caráter vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 - Acórdão) Em adequação à tese jurídica fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, para atender ao percentual de, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do devedor passível de penhora, a Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região firmou entendimento reconhecendo 3 faixas: "Quanto ao percentual possível de penhora, esta SEEX firmou entendimento reconhecendo 3 faixas, considerando o salário líquido percebido pelo executado, deduzido o IR e o INSS: 1ª Faixa - Rendimentos até 2 SM nacionais - penhora de até 15%, assegurada a percepção de 1 SM ao devedor; 2ª Faixa - Acima de 2 SM e até 15 mil reais - penhora de 30%; 3ª Faixa. Acima de 15 mil reais - penhora de 50%." (Acórdão Proc. nº 0020629-27.2017.5.04.0304 (AP); Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; Relator Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira; 22/05/2025) Desse modo, a impenhorabilidade alegada não se sobrepõe ao crédito de natureza alimentar. De acordo com o novo dispositivo legal, já não há mais razão para privilegiar as economias do devedor que deixa de satisfazer suas obrigações de cunho alimentar. Nesse mesmo sentido, citam-se julgamentos da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a penhora de benefício previdenciário. 2. A questão em discussão consiste em determinar os limites da penhora de benefício previdenciário para satisfação de crédito trabalhista. 3. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 833, IV, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvando, no §2º, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia,…

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