Processo 0021523-04.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021523-04.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021523-04.2026.4.05.8400 AUTOR: A. O. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA - RN21369 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSENILMA OLIVEIRA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIANNY LARISSA DOS SANTOS MARTINS - RN22175 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RAIANNY LARISSA DOS SANTOS MARTINS - RN22175 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA - RN21369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial cível movida por contribuinte/segurado contra o INSS. No caso dos autos, contudo, não há interesse processual de agir por inexistir pretensão resistida, uma vez que a parte autora comprovou que requereu administrativamente a concessão do benefício, mas o indeferimento foi pelo não comparecimento deste à perícia social, conforme documento juntado (ID 173282513). Exigência Administrativa: descumprimento e falta de interesse Por fim, consectário lógico desse condicionamento é que: arquivado o processo administrativo por descumprimento de exigência administrativa, sem apreciação dos requisitos legais do benefício, remanesce a falta de interesse processual. É a ideia expressa no art. 40 da Lei 9.784/99 - LEI GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL: "Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo". Arquivamento de processo administrativo sem apreciação do pleito administrativo, em tudo se assemelha à inexistência de lide, já que a extinção se dá por desídia do interessado, e não da Administração Pública. No caso dos autos, a parte Autora não propiciou à Administração Pública a documentação necessária mínima para a apreciação da solicitação administrativa, não obstante tenha juntado a decisão de indeferimento administrativo, também não compareceu a perícia social, ou seja, não há comprovação de uma pretensão resistida por parte do INSS, consoante comunicado de decisão juntada (ID 173282513). DISPOSITIVO Posto isso, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais. Após intimação, arquivem-se, ante a impossibilidade de recurso (art. 5º da Lei 10.259/01).

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