Processo 0021524-43.2024.5.04.0271
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0021524-43.2024.5.04.0271 RECORRENTE: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYARA BORBA FRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ce9b7 proferida nos autos. ROT 0021524-43.2024.5.04.0271 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL FABRICIO PALMA BISINELA (RS60428) THIAGO REIS FOLATRE (RS110131) Recorrente: 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): MAYARA BORBA FRAGA DENIS SCHELL (RS85037) GRACE CAROLINE PEREIRA MARTINS (RS55541) JERONIMO TERRA ROLIM (RS70491) JOSUE FELIPE ALVES ALTREITER (RS61706) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL FABRICIO PALMA BISINELA (RS60428) THIAGO REIS FOLATRE (RS110131) RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id 037ca12; recurso apresentado em 29/08/2025 - Id dbfb602). Representação processual regular (id be1fd4e). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista nos itens. A reclamada recorre alegando a validade do ajuste coletivo celebrado que afasta a incidência de multas, com base na autonomia da vontade coletiva. Argumenta que o acórdão regional, ao manter a condenação, violou o art. 7º, XXVI, da CF e desrespeitou a tese vinculante do Tema 1.046 do STF. Afirma que as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT não constituem direitos absolutamente indisponíveis, sendo passíveis de limitação por negociação coletiva. Aduz que o art. 3º, § 3º, do CPC incentiva a autocomposição observada no caso. Busca o afastamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Após análise das atas de mediação (id. fea9172), não verifico qualquer disposição que preveja a renúncia às penalidades estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT. Dessa forma, a decisão recorrida não incorre em ofensa ao Tema 1046 da repercussão geral do STF." - Grifei. Isso posto, a decisão, tal como lançada, não afronta direta e literalmente o preceito da Constituição Federal invocado, tampouco viola literalmente os dispositivos de lei indicados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não verifico contrariedade à tese jurídica vinculante fixada pelo STF no Tema 1046. Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2025 - Id 95236c7; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id c9f38c9). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da…
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