Processo 0021525-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021525-28.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JAPERI 2 VARA Ação: 0041585-55.2012.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00265705 AGTE: SIMONE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: MURILO FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA ALVES OAB/RJ-217570 AGDO: MUNICIPIO DE JAPERI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE JAPERI Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0021525-28.2026.8.19.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0041585-55.2012.8.19.0083 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE JAPERI AGRAVANTE: SIMONE MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAPERI RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE REFORMA NO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM CINCO DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 101, §2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. GUIA DE RECOLHIMENTO EM NOME DE TERCEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DA SECRETARIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, CPC). I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo Município de Japeri em face da agravante, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, formulado em sede de reconvenção, sob o fundamento de que os documentos constantes dos autos evidenciariam a inexistência de hipossuficiência econômica, tendo sido consignado, ainda, que a parte não demonstrou despesas aptas a amparar a alegação deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão a saber: (i) se o recurso pode ser conhecido, diante da ausência de recolhimento regular do preparo, no prazo legal assinalado, após o indeferimento da gratuidade; (ii) se a apresentação de pedido de reconsideração, ou a juntada de documentos de terceiro, supre a exigência do preparo recursal, prevista no art. 101, §2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que, confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça ou revogada a concessão pelo relator, este fixará prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente efetuar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. O descumprimento do comando judicial, atestado por certidão de secretaria, acarreta a deserção, não possuindo o pedido de reconsideração o condão de suspender ou interromper o prazo peremptório para o recolhimento das custas processuais. 5. A juntada de GRERJ em nome de terceiro, sem a devida vinculação ao preparo deste agravo, não constitui prova válida do preparo recursal. 6. Deserção configurada, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0088235-64.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 02/12/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE MARIA DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida pelo MUNICÍPIO DE JAPERI em face da…
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