Processo 0021525-98.2025.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021525-98.2025.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021525-98.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: IARA MARQUES ATAIDE DOS SANTOS RECLAMADO: ACADEMIA LIVE FIT LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5071bec proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID e572809: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por IARA MARQUES ATAIDE DOS SANTOS em face de ACADEMIA LIVE FIT LTDA., condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas:   30 dias de aviso-prévio indenizado;6/12 de férias proporcionais com 1/3;6/12 de natalinas proporcionais;FGTS do contrato, nos termos da fundamentação;Indenização de 40% sobre o FGTS do pacto;Multa prevista no artigo 477 da CLT;Diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas em dias destinados ao repouso, nos termos da fundamentação.            Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$170,00, calculadas sobre R$8.500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Determino à parte reclamada que registre o contrato de emprego ora reconhecido na CTPS da parte autora, observados os critérios fixados na fundamentação. Tal determinação deve ser cumprida em cinco dias após a parte demandada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Caso a presente obrigação seja descumprida, as astreintes deverão reverter à parte autora e a Secretaria deverá proceder à retificação da CTPS, nos termos do artigo 39, §1º, da CLT. Determino, ainda, a expedição de alvará para habilitação junto ao seguro-desemprego, cabendo ao MTE a análise a respeito da pertinência e do pagamento das parcelas do referido benefício a que a obreira fizer jus. Comprove a reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. 4) CUMPRIMENTOS: 4.1) Registro na CTPS Fica a parte autora intimada para que deposite sua CTPS em Secretaria no prazo de 05 dias. Com o depósito, intime-se a reclamada para proceder aos registros determinados em sentença (ID e572809), no prazo de 5 dias. Cumprida a determinação, intime-se a reclamante para retirar o seu documento, no prazo de 5 dias. 4.2) FGTS E SEGURO DESEMPREGO Considerando que não foi juntada a CTPS do autor no processo, determino que a parte autora anexe aos autos cópia da CTPS , previamente ao depósito da carteira em Secretaria. Com a juntada, expeçam-se os alvarás para saque de FGTS e encaminhamento do SEGURO DESEMPREGO. Com a anotação, intime-se o reclamante para retirada de sua CTPS e impressão do presente alvará para encaminhamento de FGTS e SEGURO 5) PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS APRESENTADO PELA PARTE RECLAMADA 5.1) Acolho a procuração e substabelecimento com reservas apresentado pelo(a) procurador(a) da parte reclamada, IDs f31bf61 e b64834c, respectivamente. Verifico que os(a)…

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