Processo 0021526-31.2026.8.16.0021

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021526-31.2026.8.16.0021
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0021526-31.2026.8.16.0021. Mandado de Segurança com pedido liminar. Indeferimento. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Bruno Neckel Holocheski contra ato atribuído ao Presidente Da Banca De Investigação Social Da Polícia Militar Do Paraná (DP/PMPR). Alega o impetrante que foi aprovado em todas as etapas do certame (prova objetiva/discursiva, teste físico, avaliação psicológica e avaliação de saúde), sendo classificado em 22º lugar na 5ª região de concorrência (Cascavel), dentro do número de vagas. Sustenta que a eliminação ocorreu na fase de investigação social em razão de registros de boletins de ocorrência e, principalmente, da existência de ação penal na qual houve sentença condenatória em primeiro grau, utilizada como fundamento central da contraindicação. Narra que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, sob o fundamento de ausência de elementos novos, esgotando a via administrativa. Afirma, contudo, que sobreveio fato superveniente relevante, consistente na absolvição, por acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Paraná, na ação penal que embasou sua eliminação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ausência de provas suficientes). Aduz que os demais elementos utilizados pela banca não possuem idoneidade para sustentar a contraindicação, destacando que um dos boletins de ocorrência não retrata conduta ilícita e que há declaração posterior da própria declarante atestando sua idoneidade. Sustenta, em síntese, violação aos princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade, bem como à teoria dos motivos determinantes, requerendo, liminarmente, a suspensão do ato de contraindicação e sua reintegração ao concurso, com participação nas etapas subsequentes, inclusive curso de formação, com reserva de vaga. Com a inicial vieram os documentos (ref.mov.1.2 a 1.25). O feito foi distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública de Cascavel/PR (mov.3.1), tendo sido reconhecida a incompetência do juízo no mov.8.1. Com a remessa para a 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (mov.11.1), foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a correção do valor da causa, conforme art.321, §3º do CPC (mov.15.1). =6=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O impetrante ajustou o valor da causa para R$ 40.378,32 (quarenta mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) (mov.19.1). Posteriormente, no mov.26.1, o impetrante juntou documentos em cumprimento ao despacho judicial (mov.22.1), incluindo boletins de ocorrência e certidão explicativa da ação penal, requerendo o prosseguimento do feito e apreciação do pedido liminar. Os autos vieram conclusos. Na parte essencial, o relatório. II. Decido o pedido liminar. O mandado de segurança, ação de base constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pelo abuso for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Seu procedimento está disciplinado na Lei 12.016/09, que prevê, em seu artigo 7°, III, a possibilidade de concessão de liminar quando “houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente …

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