Processo 0021526-93.2025.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021526-93.2025.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cantagalo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0021526-93.2025.8.16.0044   Processo:   0021526-93.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$1.799,00 Autor(s):   MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento (indenização), promovida pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Em resumo alega que firmou com seu segurado Guedis Alcides Dalla Rosa contrato de seguro (3354018862814), obrigando-se a garantir riscos predeterminados. Disse que por conta das variações de tensão elétrica advindas da rede externa, por culpa da ré, foram gerados prejuízos (danos em equipamentos eletrônicos) ao segurado (em 28/07/2022). Assim, ressarciu seu cliente e, sub-rogando-se em seus direitos, pretende de forma regressiva indenização pelo despendido (R$1.799,00). Juntou documentos do seq. 1.1 ao seq. 1.5. A ação foi proposta de forma conjunta frente ao juízo Cível da Comarca de Curitiba/PR. Houve declínio de competência ao juízo de Apucarana/PR, o qual, por sua vez, declinou a competência a este juízo, no que tange ao segurado Guedis Alcides Dalla Rosa (contrato de seguro 3354018862814). Determinada emenda no seq. 15.1. Emenda no seq. 18. Nova determinação de emenda no seq. 20.1. Emenda no seq. 27. Recebida a inicial no seq. 29.1. Citação do réu no seq. 40. Solicitação de cancelamento da audiência de conciliação no seq. 42. Contestação no seq. 44 (com juntada de documentos do seq. 44.2 ao seq. 44.6). Nas preliminares arguiu a ilegitimidade ativa do autor, destacando que o segurado não tem vínculo com a COPEL, tendo em vista a ausência de juntada de fatura em nome de Guedis, bem como porque a UC de nº 96629908, na qual ocorreram os prejuízos, conta como titular a pessoa de TEREZINHA MATOSO CARNEIRO. Também tratou sobre a ausência de pedidos administrativo de ressarcimento. Como prejudicial de mérito tratou sobre a ocorrência da prescrição trienal. No mérito discorreu sobre a inaplicabilidade do CDC, impossibilidade da inversão do ônus da prova e inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. No mérito discorreu sobre a ausência de nexo causal ante a inexistência de responsabilidade quanto aos danos, tendo em vista a ausência de interrupção ou falha no fornecimento de energia. Tratou sobre sua responsabilidade até o ponto de entrega, sendo responsabilidade do usuário quanto as instalações elétricas internas. De forma alternativa, teceu comentários quanto a culpa concorrente. Ainda, tratou sobre o cerceamento do direito de defesa ante o descarte dos equipamentos supostamente danificados e ausência de laudo. Impugnou os documentos juntados pela autora. Ao final, teceu comentários, em eventual condenação quanto a forma correta dos encargos moratórios. Solicitação de cancelamento da audiência de conciliação no seq. 46 e 49. Deferimento no seq. 51.1. Cancelamento no seq. 52. Impugnação à contestação no seq. 59. Intimados a indicar provas, as partes solicitaram o julgamento antecipado (seq. 63 e 64). Vieram conclusos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado. Diante da convergência de interesses das partes e considerando que a matéria debatida nos…

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