Processo 0021528-17.2025.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021528-17.2025.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0021528-17.2025.5.04.0701 RECLAMANTE: PAULO CESAR MACHADO DOS SANTOS RECLAMADO: SULCLEAN SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c89f49e proferido nos autos. Vistos, etc. 1) PROVA PERICIAL: Determino a realização de perícia técnica para verificação da existência ou não de insalubridade nas atividades do(a) autor(a), nos termos do art. 195, parágrafo 2º da CLT, nomeando para o encargo o Médico Aldir Guimarães Dias. O laudo deverá conter itens previstos no art. 473 do CPC. 2) Data, horário e local da inspeção:  10/07/2026, às 18h, no local onde houve a prestação laboral, Rua Joana D Arc, 465, Santa Maria/RS. 3) Quesitos e indicação de Assistente Técnico: Prazo comum de 10 dias. 4) Data limite para entrega do Laudo: 25/08/2026. 5) Manifestação das partes e parecer do Assistente Técnico (Lei nº5584/70): Independentemente de intimação, no prazo comum de 10 dias, a contar da data prevista para a entrega do laudo, conforme item 4. QUESITOS DO JUÍZO - INSALUBRIDADE: A ré elaborou, mantém e trouxe ao processo o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais como determina a NR-1, Portaria SEPRT no 6.730, de 9 de março de 2020? Quais atividades eram executadas pelo autor? Essas atividades eram exercidas em contato permanente ou eventual com agentes insalubres? Quais os agentes? Qual o enquadramento das atividades e dos agentes nocivos nas Normas Regulamentadoras? O autor recebia e usava Equipamentos de Proteção Individual certificados pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Com que frequência eram substituídos os EPIs? Os EPIs entregues ao autor eram eficazes para elidir a atuação dos agentes nocivos? O perito deverá examinar com acuidade o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e a relação de entrega de EPIs, se presentes nos autos, e concluir se a frequência da substituição de cada EPI pode ser considerada satisfatória diante do uso normal desses equipamentos. Não poderá o perito condicionar sua avaliação à prova testemunhal. Intimem-se as partes e o perito. SANTA MARIA/RS, 03 de junho de 2026. ELIZABETH BACIN HERMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ASSISTENCIA A SAUDE - SULCLEAN SERVICOS LTDA - ROYAL PLAZA EMPREENDIMENTOS S/A

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