Processo 0021528-53.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021528-53.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021528-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SILVANIA PEREIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput , da Lei nº 9.099/1995. A autora SILVÂNIA PEREIRA GONÇALVES propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA (Evento 1). Alega, em síntese, ser aposentada e ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de pagamento de cobrança da empresa ré, nos meses de agosto e setembro de 2022, no valor de R$ 49,90 cada parcela, totalizando R$ 99,80 (Evento 1). Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato com a requerida e requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais (Evento 1). Com a petição inicial, colacionou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e extratos bancários (Evento 1). O juízo designou audiência de conciliação (Evento 5). A parte ré foi regularmente citada e intimada acerca da solenidade por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 15). Realizada a audiência de conciliação constatou-se o comparecimento da autora acompanhada de sua advogada e a ausência injustificada da parte ré (Evento 18). Na oportunidade, a patrona da requerente pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (Evento 18). FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia e Seus Efeitos O cerne processual inicial reside na ausência da parte requerida à audiência de conciliação regularmente designada. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação importa na decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme expressa previsão do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. No caso em tela, a ré SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA foi validamente citada e intimada (Evento 15), contudo, deixou de comparecer à audiência conciliatória realizada por videoconferência (Evento 18). Inexistindo qualquer justificativa idônea para a ausência, impõe-se o reconhecimento da revelia. Por conseguinte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela autora, notadamente a ausência de contratação dos serviços e a ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária. Da Inexistência de Relação Jurídica e do Dever de Indenizar A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, o prestador responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo do dever de indenizar caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do referido dispositivo. Diante da inversão do ônus da prova e dos efeitos da revelia, cabia à ré demonstrar a existência de contratação válida e a legitimidade das cobranças efetuadas. Contudo, a requerida manteve-se…

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