Processo 0021528-61.2023.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI ROT 0021528-61.2023.5.04.0030 RECORRENTE: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: FERNANDA DE FATIMA FAGUNDES RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2737461 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021528-61.2023.5.04.0030 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) DANIELA PIRES LAURENTINO (SP309184) Recorrente: Advogado(s): 2. AST FACILITIES - SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA. CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) DANIELA PIRES LAURENTINO (SP309184) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO CLARISSE DE SOUZA ROZALES (RS56479) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA DE FATIMA FAGUNDES RAMOS MARIANE DA SILVA (RS110009) SUELEN DOS SANTOS CORREA (RS119796) RECURSO DE: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id d21aea6,77a261e; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id 24e8ba1). Representação processual regular (id 034841e; 2e2e3dd; 295190e; 2e2e3dd). Preparo satisfeito (id 17b643b; 869f3dc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTÁGIO POR COVID-19 NO AMBIENTE DE TRABALHO. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Registro, por oportuno, que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST está consolidada no sentido de que o empregado que sofre acidente do trabalho na vigência de contrato por prazo determinado também tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, conforme se extrai do teor do item III da Súmula 378 do TST. De acordo com essa jurisprudência, o desrespeito à integridade física do trabalhador contratado por prazo determinado fere o princípio…
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