Processo 0021528-75.2007.4.01.3300

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021528-75.2007.4.01.3300
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 0021528-75.2007.4.01.3300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MSA CONFECCOES LTDA - ME, FRANCELINO NEVES DE ALENCAR NETO, MARLENE DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de MSA CONFECÇÕES LTDA. – ME, Francelino Neves de ALencar Neto e Marlene dos Santos Silva, fundado em título executivo judicial formado nos autos da ação monitória originária. Conforme se extrai da petição inicial da ação de conhecimento (ID n.º 464450911 - Pág. 2/3), a CEF ajuizou demanda monitória visando à cobrança de crédito decorrente de contrato bancário firmado entre as partes, postulando a constituição de título executivo judicial para recebimento da quantia de R$ 33.532,40, atualizada até 01/08/2007, acrescida dos consectários legais cabíveis. O fundamento da pretensão repousava no inadimplemento das obrigações assumidas pelos demandados perante a instituição financeira. Regularmente citados, os réus apresentaram embargos monitórios, suscitando diversas matérias de defesa (ID n.º 464450911 - Pág. 75/77). Ao final da fase de conhecimento, os embargos foram rejeitados, tendo sido proferida sentença de procedência da ação monitória, mediante a constituição do título executivo judicial, reconhecendo-se como devido o crédito perseguido pela instituição financeira (ID n.º 464450911 - Pág. 127/129). Contra essa sentença ambas as partes interpuseram recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento apenas ao recurso da parte ré, exclusivamente para lhe conceder os benefícios da gratuidade judiciária, mantendo integralmente os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à constituição do título executivo judicial. O trânsito em julgado ocorreu em 14/10/2016 (ID n.º 464450911 - Pág. 170/179). Cumpre destacar, desde logo, aspecto que assume especial relevância para a solução da presente controvérsia. Embora a sentença tenha reconhecido a procedência da ação monitória e constituído o título executivo judicial, limitou-se a acolher a pretensão deduzida pela autora com fundamento no valor então apresentado pela CEF, sem estabelecer expressamente os critérios de atualização monetária do crédito para a futura fase executiva, tampouco consignando a continuidade da incidência dos encargos previstos no contrato bancário, tais como juros remuneratórios convencionais, capitalização, comissão de permanência ou quaisquer outras cláusulas financeiras pactuadas entre as partes. Após o retorno dos autos à origem, já em fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu, em agosto de 2017, o início da execução, apresentando memória discriminada do débito. Todavia, diversamente do valor reconhecido na ação monitória, a memória apresentada atualizou o crédito mediante aplicação contínua dos encargos previstos no contrato bancário originário. Assim, partindo do montante de R$ 33.532,40, indicado na inicial monitória como atualizado até 01/08/2007, a exequente passou a exigir, na primeira memória apresentada no cumprimento de sentença, o pagamento de R$ 1.552.879,09, tomando como data-base 21/01/2017 (ID n.º 464450911 - Pág. 189/241; ID n.º 464493388 - Pág. 28/30). Posteriormente, diante da ausência de pagamento espontâneo pelos executados, foi apresentada nova memória de cálculo, agora indicando como devido o montante de R$…

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