Processo 0021529-11.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021529-11.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIANA CABRAL MORENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESSA CABRAL DE OLIVEIRA - RN11752 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO MARIANA CABRAL MORENO propôs a presente ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é beneficiária de salário-maternidade (NB 243.803.264-7) em virtude do nascimento de sua filha ocorrido em 24/04/2026. A requerente narrou que manteve vínculo empregatício com o SEST entre 18/12/2023 e 15/12/2024, com remunerações elevadas que, somadas à concomitância com a FUERN, atingiram o teto do Regime Geral de Previdência Social no início de 2024. Após a rescisão imotivada, passou a gozar de período de graça de 24 meses por desemprego involuntário. Todavia, temendo perder a qualidade de segurada, realizou voluntariamente um único recolhimento como contribuinte individual na competência de dezembro de 2025, no valor de um salário-mínimo. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação, sustentando que o benefício de salário-maternidade da autora foi concedido e calculado corretamente, não havendo qualquer erro a ser sanado. A autarquia argumentou que, para seguradas desempregadas em período de graça, o cálculo do benefício corresponde a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses anteriores ao fato gerador, em estrita obediência ao artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Assim, considerando que o parto ocorreu em 24/04/2026, o período legal de apuração recaiu entre 24/01/2025 e 24/04/2026, intervalo no qual a única contribuição vertida pela autora foi justamente a competência de 12/2025 no valor de um salário-mínimo. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de salário-maternidade concedido a segurada desempregada que se encontra em período de graça, havendo discussão quanto à possibilidade de deslocamento do Período Base de Cálculo (PBC) ou da aplicação estrita do limite de quinze meses estipulado em lei. O artigo 73, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 preceitua, in verbis: "Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (...) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo." Analisando detidamente os autos, constata-se que o pleito da parte autora não merece acolhimento. A legislação previdenciária instituiu balizas objetivas para o cálculo da RMI da segurada desempregada em período de graça, delimitando a apuração ao intervalo de quinze meses anteriores ao fato gerador. Embora a parte autora invoque a aplicação do Tema 202 da Turma Nacional de Uniformização para defender o "deslocamento do PBC", o referido precedente firmado possui a clara diretriz de afastar a incidência do art. 72 da referida lei, impondo taxativamente a incidência do dispositivo transcrito (artigo 73, inciso III). Portanto, o cômputo da autarquia se revela escorreito ao verificar a janela temporal de 24/01/2025 a 24/04/2026, lapso no qual…
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