Processo 0021529-39.2011.8.10.0001

TJMA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0021529-39.2011.8.10.0001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0021529-39.2011.8.10.0001 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MAVIO MORAIS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO DUAILIBE FURTADO - MA9147-A REU: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a) REU: FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Consignação em Pagamento, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Mávio Morais Rocha em face de Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, ambos qualificados nos autos. Narrou o autor ter firmado com a ré contrato de arrendamento mercantil para a aquisição de um veículo marca VW, modelo Polo Sedan 1.6, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 60 parcelas fixas no valor de R$ 1.060,45 (mil, sessenta reais e quarenta e cinco centavos), com vigência entre 30/12/2007 e 30/11/2012. Sustentou que, ao analisar a evolução do financiamento, constatou a incidência de encargos excessivamente onerosos, citando a capitalização mensal de juros, a utilização da Tabela Price, a cobrança de juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, a cumulação indevida de correção monetária com comissão de permanência, além da exigência antecipada do Valor Residual Garantido (VRG), o que, segundo sua tese, descaracterizaria o contrato de leasing para uma operação de compra e venda a prazo. Apontou, ainda, a abusividade da cobrança de taxas administrativas, como a tarifa de emissão de boleto bancário e despesas de terceiros, sem a devida especificação dos serviços prestados. Com base nessas alegações, requereu a antecipação da tutela para manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, mediante o depósito do valor incontroverso de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por parcela. No mérito, pugnou pela revisão das cláusulas contratuais, a declaração de nulidade dos encargos abusivos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recebida a petição inicial, a decisão de ID 24229780, pág. 46, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a citação da ré. O réu foi citado (ID 24229781, pág. 5), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 24229781, pág. 6), o que ensejou a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado da lide, resultando em sentença de total improcedência (ID 24229781, pág. 08/17). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 24229781, pág. 39/57), arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial e a exibição do contrato. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, com a determinação de que o réu exibisse o instrumento contratual e fosse realizada a perícia técnica (ID 24229781 — pág. 79/85). Após o retorno dos autos a ré juntou o contrato de arrendamento mercantil (ID 24229781, pág. 92/93) e o juízo nomeou perito contador (ID 24229782, pág. 30/31), com ônus financeiro para a ré (ID 155229824). No entanto, apesar de intimada para depositar os honorários periciais, a ré deixou de cumprir sua obrigação (ID 156732127). Intimada para requerer o que entendesse de direito o…

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