Processo 0021532-17.2006.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0021532-17.2006.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: INDUSTRIA DE PAPEIS E EMBALAGENS CENTRO OESTE LTDA - ME e outros (5) Vistos etc. Trata-se de execução fiscal interposta pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de INDÚSTRIA DE PAPÉIS E EMBALAGENS CENTRO OESTE LTDA - ME e outros, sob alegação de ser credora de crédito tributário fundado na respectiva Certidão de Dívida Ativa. Os executados AGUINALDO OLIVEIRA SCHELINI e SHEILA MARIA SPINELLI SCHELINI ingressaram com Exceção de Pré-Executividade (ID. 58512144, de 18/06/2021), alegando, em síntese: (i) a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da alegada inércia da Fazenda Pública desde agosto de 2015; e (ii) a ilegitimidade passiva dos excipientes para figurarem no polo passivo da execução, sob o fundamento de que se retiraram regularmente do quadro societário da empresa executada há mais de 20 (vinte) anos, antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se (ID. 2023.01.055015, de 15/09/2023), postulando pela rejeição do pedido e regular prosseguimento do feito, sustentando que a prescrição intercorrente sequer teria começado a correr, porquanto o exequente não teria tomado ciência de qualquer tentativa de penhora infrutífera, único marco inicial do instituto após a efetiva citação, nos termos do REsp n. 1.340.553/RS. Os excipientes apresentaram manifestação posterior (ID. 214436831, de 10/11/2025), requerendo a apreciação da exceção de pré-executividade, bem como a análise da prescrição intercorrente e da regular constituição do polo passivo, fazendo referência ao acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0026665-98.2010.8.11.0041, pelo qual a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT deu parcial provimento ao recurso dos apelantes, recomendando ao juízo de origem o exame prévio da constituição do polo passivo e da exceção de pré-executividade pendente. Após, vieram-me os autos em conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É consabido que a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo executado como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 803 do CPC, além da Súmula 393 do e. STJ, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Segundo Maria Helena Diniz (in Dicionário Jurídico, Ed. Saraiva, 1998, Vol. II, pág. 450), a exceção de pré-executividade é: "Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor. Essa exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória." Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo. Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso…
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