Processo 0021535-23.2025.5.04.0664
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021535-23.2025.5.04.0664 RECLAMANTE: SILVIA HELENA CALLEGARI RECLAMADO: ANELIZE ASSUNCAO CONTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fa0a46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido: 1. Preliminarmente: a) rejeitar a arguição de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. 2. No mérito, julgar procedentes em parte as pretensões de SILVIA HELENA CALLEGARI em face de ANELIZE ASSUNCAO CONTE XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 27.267.946/0001-75 para: 2.1 Reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a primeira reclamada de 15/06/2025 a 07/10/2025, com salário de R$ 1.518,00 até agosto de 2025, quando o salário passou a ser de R$ 1.750,00; 2.2 Determinar que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS da obreira, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado. Para tanto, a reclamante deverá depositar a sua CTPS em Secretaria, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado; 2.3 Autorizar o levantamento de FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, cabendo à empregadora fornecer as respectivas guias, sob pena de expedição de alvará e multa de R$ 500,00 em prol de entidade social a ser oportunamente indicada. O seguro-desemprego fica condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, notadamente o da carência; 2.4 Condenar a reclamada a pagar: a) saldo de salário; b) aviso-prévio indenizado; c) férias com 1/3 proporcional; d) gratificação natalina proporcional; e) acréscimo do art. 467 da CLT; f) multa do § 8º do artigo 477 da CLT, no valor da remuneração da autora; g) salário de agosto e de setembro de 2025. h) indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00. 2.5 Condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante o FGTS da contratualidade, as repercussões de FGTS (8%) sobre as verbas remuneratórias deferidas (art. 15 Lei 8.036/90) e sobre o aviso-prévio indenizado (Súmula 305 do TST), bem como a respectiva indenização de 40% (art. 18 Lei 8.036/90). 3. Condenar a parte reclamada aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que devem ser recolhidos pela parte ré e comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da quota devida pela parte autora. 4. Determinar que a parte reclamada retifique as informações em relação ao correto salário de contribuição da parte reclamante por meio de GFIP, nos moldes do artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91. 5. No mérito, julgar improcedentes as pretensões de SILVIA HELENA CALLEGARI em face de ANELIZE ASSUNCAO CONTE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 6. Deferir o benefício da gratuidade judiciária à parte reclamante. 7. Condenar aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme delimitação da fundamentação. Os valores resultantes da condenação imposta na presente decisão sujeitam-se à incidência de juros e correção monetária que, dada a volatilidade da matéria na jurisprudência, serão definidos na fase de liquidação. Outros critérios de conta que não tenham sido definidos nos fundamentos acima também serão definidos na fase de liquidação, momento próprio à discussão da matéria. Custas pela primeira reclamada de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, complementáveis ao final, se necessário. PARTES CIENTES PELA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANELIZE ASSUNCAO CONTE…
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