Processo 0021535-95.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021535-95.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0021535-95.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA COM A PROVA ATÍPICA, SEM PRECLUSÃO LÓGICA, CONSUMATIVA OU TEMPORAL. INDISPENSABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes à aposentadoria por idade de pescadora artesanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova processual da existência da condição de segurada especial durante o período de carência (Art. 373, inc. I, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua como segurado especial, com direito à aposentadoria por idade, "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de : b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida". 2. Dispõem de relevância os seguintes precedentes quanto à prova atinente à condição de segurado especial: Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tema Repetitivo 554 do STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Tema Repetitivo 638 do STJ "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório." Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." 3. Nos processos que versam sobre a condição de segurado especial, o início de prova material é necessário, ao passo que a produção de prova testemunhal, em qualquer caso, também se revela indispensável, para complementá-la e demonstrar os fatos que caracterizam a multifacetada situação de fato que constitui a condição jurídica de segurado especial. Vale dizer, o início de prova material e a prova testemunhal constituem dados cognitivos indissociáveis e interdependentes, os quais se integram e se complementam, conforme é lícito inferir dos assentos consubstanciados nos Temas repetitivos nºs 554 e 638 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A petição inicial foi instruída…
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