Processo 0021536-23.2025.5.04.0271

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021536-23.2025.5.04.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0021536-23.2025.5.04.0271 RECORRENTE: LUIZ CARLOS ALVES MOTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS ALVES MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3006410 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0021536-23.2025.5.04.0271 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS ALVES MOTA FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id fabd263; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 7afea51). Representação processual regular (id e1317e1; id f9e30b7). Preparo satisfeito (id b863d8a; id 90d735e; id 8b6ace8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Resta evidente que o caso em análise se afasta do julgamento do RE 586.453/SE, decisão na qual o STF pacificou a questão em fundamentos que transcrevo:Recurso extraordinário -Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho -Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). Nesse sentido, considerando que a presente demanda pretende o reconhecimento de responsabilidade civil por ato omissivo praticado pela ré, decorrente da relação de emprego, com a consequente condenação ao pagamento de indenização pelo prejuízo suportado, entendo demonstrado o enquadramento da hipótese nos casos de competência desta justiça especializada nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal.Sendo assim, cumpre reconhecer que é da Justiça do Trabalho a competência para o exame da controvérsia, à luz do disposto no art. 114 da Constituição Federal. Recurso desprovido.   Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, é de competência da Justiça do Trabalho o julgamento da ação indenizatória que visa ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador pela não inclusão de parcela salarial no cálculo da complementação de aposentadoria na época própria, nos termos das teses vinculantes firmadas no Tema nº 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do STF e nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 do STJ. Ademais, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, em hipóteses como esta, não incide a tese fixada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários…

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