Processo 0021537-22.2004.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021537-22.2004.8.14.0301
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0021537-22.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA EXECUTADO: MAURO SERGIO DA SILVA, BALBINA DE SOUZA NAZARE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZONIA SA em face de MAURO SERGIO DA SILVA e BALBINA DE SOUZA NAZARE, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo descrito na exordial. O feito, originário do suporte físico e autuado no ano de 2004, percorreu longo trâmite processual perante este juízo. Após o advento da digitalização e migração para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme registrado no ID 81981479, as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do Ato Ordinatório de ID 86713422. Em sede de impulsionamento pós-migração, a parte exequente peticionou no ID 87841863, requerendo a realização de pesquisas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Em virtude de erro material na identificação do número do processo na peça anterior, o exequente apresentou retificação no ID 88667636. Posteriormente, no ID 109659296, o credor reiterou o pedido de prosseguimento do feito, invocando o princípio da razoável duração do processo e a necessidade de apreciação dos pedidos de constrição eletrônica. Em decisão interlocutória constante no ID 133840533, este Juízo deferiu as pesquisas sistêmicas condicionadas ao recolhimento das custas processuais pertinentes, o que foi cumprido e comprovado pela parte exequente nos IDs 134581590, 134581591, 134581592 e 134581593. Contudo, diante do expressivo lapso temporal desde o ajuizamento da demanda e da ausência de atos executivos eficazes que resultassem na satisfação da obrigação, este Juízo, em observância ao princípio do contraditório, exarou decisão no ID 157280422, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar especificamente sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação no ID 158164294, aduzindo, em síntese, a inocorrência do fenômeno prescricional. Argumentou que empreendeu diversas diligências no curso da demanda para a localização de bens, sustentando que não houve inércia prolongada imputável ao credor. Defendeu, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente somente deveria fluir após a suspensão formal do processo nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise reside na verificação da consumação da prescrição intercorrente no curso desta lide executiva, que tramita há mais de duas décadas sem que tenha havido a satisfação do crédito ou a localização de bens penhoráveis capazes de garantir a execução. A prescrição intercorrente é instituto de natureza material e processual que visa a estabilização das relações jurídicas, impedindo a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas no cenário judiciário. O direito de perseguir o crédito, embora legítimo, submete-se ao fator tempo, de sorte que a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional do direito material invocado acarreta a extinção do feito. De início, cumpre destacar que a disciplina da prescrição intercorrente sofreu importantes modificações com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e,…

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