Processo 0021537-45.2013.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0021537-45.2013.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL MONTESSORIANO LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA - MA4226-A, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA - MA4046-A REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA - Trata-se de embargos de declaração (ID 181058385) opostos pelo Centro Educacional Montessoriano LTDA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação revisional de contrato (ID 179536531). Naquela decisão meritória, este Juízo reconheceu a regularidade técnico-atuarial e a legitimidade dos reajustes anuais aplicados pela operadora de plano de saúde embargada na apólice coletiva empresarial de número 72973 (ID 179536531). A improcedência dos pleitos autorais e a consequente revogação da tutela antecipada que havia sido deferida, nos autos da ação cautelar em apenso sob o número 0012773-70.2013.8.10.0001, fundamentaram-se nas conclusões do Laudo Pericial Atuarial (ID 158502919) e do correspondente laudo complementar (ID 164123354), os quais atestaram que o reajuste aplicado pela seguradora se encontravam em estrita consonância com o desequilíbrio verificado na carteira. Em suas razões recursais de embargos de declaração (ID 181058385), a parte autora, ora embargante, sustenta a ocorrência de omissões e contradições na sentença embargada. Alega, em síntese, que o Juízo incorreu em omissão ao não enfrentar a tese jurídica central referente à ausência de demonstração dos cálculos atuariais e das planilhas de sinistralidade de forma contemporânea à época da proposta de reajuste ocorrida no ano de 2013, asseverando que a perícia judicial realizada tardiamente no ano de 2024 não tem o condão de sanar de forma retroativa a nulidade formal do aumento por ofensa ao dever de informação. Argumenta também a existência de omissão quanto à cumulação indevida dos reajustes de sinistralidade e financeiro por variação de custos, o que caracterizaria bis in idem, bem como a falta de delimitação de efeitos da revogação da tutela antecipada, aduzindo ser necessária a limitação temporal dos efeitos da sentença à data da rescisão definitiva da apólice ocorrida em abril de 2019 (ID 181058385). Intimada para manifestar-se nos termos da lei processual, a parte embargada, Bradesco Saúde S/A, apresentou suas contrarrazões ao ID 181762645. Na referida peça de defesa, a seguradora pugnou pela total rejeição do recurso aclaratório, argumentando que a sentença embargada analisou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Defendeu que a tese de bis in idem configura inovação recursal por não ter sido deduzida na petição inicial, bem como sustentou que os demonstrativos de sinistralidade e as comunicações formais de reajuste foram devidamente disponibilizados à contratante de forma contemporânea no ano de 2013 (ID 181762645). Era o que cabia relatar. Decido. Da Admissibilidade e Tempestate do Recurso Conforme dispõe a legislação processual civil vigente, os embargos de declaração consubstanciam espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material contidos em…
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