Processo 0021537-94.2025.5.04.0404

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0021537-94.2025.5.04.0404
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL CPSAC 0021537-94.2025.5.04.0404 REQUERENTE: FABIANA CASAROTTO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2ebbf3 proferida nos autos. lcc SENTENÇA Vistos etc.  A conta de liquidação foi apresentada por perita judicial, sendo as partes intimadas nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Impugnados os cálculos pelo banco reclamado, a perita prestou esclarecimentos sob ID. def36a9, ratificando os valores apurados. Do laudo pericial, tiveram ciência as partes. A reclamada permaneceu em silêncio  (ID.13201d3), operando-se a preclusão nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  Com a concordância expressa da parte autora (ID. c9ff58c), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadora ad hoc ID. 6af7ff6 e seguintes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, autorizados os descontos fiscais e previdenciários expressos nele. Registro que o critério de atualização monetária aqui adotado foi fixado pelo Pleno do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, cuja decisão, prolatada em 25.10.2021, produz eficácia vinculante e erga omnes, sobrepondo-se inclusive aos limites da lide e aos princípios da preclusão e da non reformatio in pejus. Arbitro à contadora ad hoc a verba honorária de R$2.900,00, atualizáveis de acordo com a Lei 6.899/91. Fica a reclamada ciente, na pessoa de seu advogado, da conta lançada ID. 92fbf19, devendo efetuar o pagamento do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 523 do CPC.  Ante a implantação do Sistema de Interoperabilidade Financeira, o valor líquido devido ao reclamante e ao perito deverá ser pago por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, mediante boleto bancário, a ser obtido no https://pje.trt4.jus.br/sif/boleto/novo. Já as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas conforme instruções indicadas no https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/contribuicoesPrevidenciarias. Custas recolhidas em guias próprias. Quanto aos valores do FGTS e da respectiva indenização de 40%, quando deferidos e apurados, devem ser depositados na conta vinculada do exequente em observância à tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, que consolidou o entendimento de que, nas reclamações trabalhistas, tais valores devem ser vertidos à conta vinculada do trabalhador, em conformidade com o destino legal previsto na Lei nº 8.036/90, sendo vedado o pagamento direto ao exequente. Desde já, ciente o exequente de que deverá indicar, e se for o caso o seu procurador, dados bancários para fins de confecção dos alvarás, no seguinte formato: nome da instituição financeira;código da instituição financeira;agência (sem o dígito verificador);número da conta corrente ou conta poupança (com o dígito verificador);CPF/CNPJ do(a) destinatário(a) enúmero da OAB, quando a transferência for solicitada para a conta do profissional/sociedade da advocacia. Na hipótese de a conta bancária pertencer à sociedade advocatícia, observe a parte os termos do §3º do art. 15 da Lei nº 8.906/94.  Considerando os termos do art. 1o do Provimento Conjunto nº 12 da Presidência e Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de 19 de Dezembro de 2013 e da Portaria nº 47, de 07 de Julho de 2023, do Ministério da Fazenda, de 26/08/2019, dispondo…

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