Processo 0021538-34.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0021538-34.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021538-34.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : RODRIGO MAGALHAES CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) DIREITO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DE RODOVIA. ACIDENTE COM ÓBITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente ocorrido em rodovia estadual, que resultou no falecimento do genitor do autor. A sentença fundamentou-se na ausência de prova pericial para comprovação do nexo causal. O autor sustenta que a omissão estatal na conservação e sinalização da via foi a causa do acidente, requerendo a condenação do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial impede o reconhecimento do nexo causal diante de outros elementos probatórios; (ii) estabelecer se está configurada a responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação da rodovia e, em caso positivo, fixar o valor da indenização por dano moral em ricochete. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação de negligência, dano e nexo causal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. A ausência de prova pericial não impede o julgamento quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura a liberdade de meios de prova e o convencimento motivado do julgador. 5. A Ata Notarial, dotada de fé pública, e a prova testemunhal demonstram a existência de buracos de grandes proporções na cabeceira da ponte, sem sinalização, bem como sua relação direta com o capotamento do veículo. 6. Restou caracterizada a omissão específica do Estado, consistente na falta de manutenção e sinalização adequada da rodovia, configurando falha na prestação do serviço público e estabelecendo nexo causal direto com o evento danoso. 7. A alegação de culpa exclusiva da vítima não foi comprovada, inexistindo elementos que indiquem conduta imprudente capaz de romper o nexo causal. 8. O dano moral em ricochete é presumido (in re ipsa) diante da morte de genitor, decorrendo da própria violação aos vínculos afetivos familiares. 9. A fixação do quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a multiplicidade de vítimas indiretas e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, sendo adequado o valor de R$ 50.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Tese de julgamento : "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de rodovia é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação de negligência administrativa, dano e nexo causal, podendo ser reconhecida quando demonstrada falha concreta na prestação do serviço público de manutenção e sinalização viária. 2. A ausência de prova pericial não impede o reconhecimento do nexo causal quando o conjunto probatório, composto por documentos dotados de fé…
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