Processo 0021539-24.2022.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021539-24.2022.4.05.8100 AUTOR: JESUSLENE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA VIRIATO CORREIA - CE44576 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, AASP - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS YAGO NOBREGA DE ALENCAR - CE43726 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ PAULO LIMA CAVALCANTE - CE28566 DECISÃO (SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 1.037, II, NCPC) Trata o presente feito de demanda de natureza previdenciária, na qual a parte autora postula a responsabilização do INSS por descontos associativos supostamente indevidos e não autorizados em seus proventos previdenciários, os quais teriam sido realizados por entidades de terceiros mediante atos fraudulentos. Considerando a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 1.236/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, na qual se homologou acordo interinstitucional firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o CFOAB, e determinou, como consectário lógico da homologação, a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia das decisões que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Desse modo, invocando os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da isonomia, em obediência à decisão vinculante do STF, determino o sobrestamento deste processo até ulterior deliberação na mencionada ADPF, sem prejuízo da preservação dos atos processuais já praticados. Ficam as partes desde já cientes de que a prescrição das pretensões indenizatórias encontra-se igualmente suspensa por força da decisão do STF, consoante expressamente consignado na decisão homologatória do acordo. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)
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