Processo 0021539-28.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021539-28.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021539-28.2025.4.05.8000 AUTOR: ERICA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELA ALMEIDA DOS ANJOS - AL22232 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUMADSON SILVA DOS ANJOS - AL13423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Erica Maria dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a autora, que se afirma pescadora artesanal, pretende a condenação da autarquia ao pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso, relativo ao período de defeso de 1º de novembro de 2023 a 28 de fevereiro de 2024, correspondente a quatro parcelas de um salário mínimo cada. A autora sustenta, em síntese, que exerce a pesca artesanal, que se filiou a colônia de pescadores em 13 de agosto de 2021 e que efetua recolhimentos previdenciários; que formulou requerimento administrativo do benefício, indeferido pelo INSS sob fundamento de ausência de registro; e que o Registro Geral da Atividade Pesqueira pode ser substituído pelo respectivo protocolo de solicitação e por outros documentos comprobatórios da atividade. Requer a condenação do INSS ao pagamento das quatro parcelas, com correção monetária e juros. O INSS apresentou contestação. Em preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva para defesos iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, em razão da Lei 15.265/2025; a carência de ação por ausência de requerimento administrativo; e a ilegitimidade passiva quanto a pedido de emissão ou validação de registro de pescador. Como prejudiciais, suscitou a prescrição e a decadência. No mérito, sustentou que a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira é requisito necessário à concessão do benefício, conforme o Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização, e que o protocolo de solicitação do registro somente substitui o registro nas condições do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.401.3400, não atendidas no caso. Pugnou pela improcedência. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e invocando precedentes. O INSS juntou os dossiês previdenciário e social da autora. Não foi designada audiência, sendo a controvérsia exclusivamente documental. É o relatório. Decido. Fundamentação Do julgamento antecipado e da gratuidade da justiça O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia, embora envolva questões de fato, resolve-se integralmente pela prova documental já produzida, em especial o processo administrativo e os documentos de registro juntados por ambas as partes. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial, presente a presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada pela autora, pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Das preliminares As preliminares suscitadas pelo INSS não comportam acolhimento. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na Lei 15.265/2025 não se aplica ao caso. Essa lei transferiu ao Ministério do Trabalho e Emprego a competência para processar os requerimentos do seguro-defeso, mas apenas quanto a períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025. O defeso discutido nestes autos teve início em 1º de novembro de 2023, quando a competência era do INSS, que efetivamente recebeu, processou e indeferiu o requerimento administrativo. O INSS é, portanto, parte legítima. Também não prospera a alegação…

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