Processo 0021541-07.2021.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021541-07.2021.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
10/02/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Relatório do processo 0021541-07.2021.8.19.0210 Trata-se de ação em que a autora alega que, em 04 de novembro de 2020, por volta das 12h, caminhava com sua filha, Maria Cássia da Silva, na calçada da Avenida Presidente Vargas, na altura da Central do Brasil, quando um ônibus operado pela concessionária Transurb S/A, após colidir com um coletivo da empresa Transportes Campo Grande Ltda, subiu no passeio público e atropelou diversos pedestres. O impacto atingiu diretamente a filha da requerente, que ficou presa sob o veículo e faleceu no próprio local do acidente. Diante disso, argumentando a existência de responsabilidade civil objetiva decorrente de conduta imprudente e imperita das rés, requer a condenação solidária das empresas de transporte ao pagamento de indenização por danos materiais, que engloba o ressarcimento das despesas com o funeral da vítima no valor de R$ 3.798,96 e o pensionamento mensal equivalente a um salário mínimo pelo período de 348 meses, totalizando R$ 382.800,00 com base na expectativa de vida produtiva da falecida. Adicionalmente, postula a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 1.000.000,00 em razão do severo abalo psicológico e sofrimento suportados com a perda trágica da filha. Documentos no ID 18/79. Deferida a gratuidade de justiça à autora no ID 83. Contestação da ré TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA no ID 97. Informa que se encontra em processo de Recuperação Judicial. No mérito, sustenta a ausência de nexo causal e a configuração de fato de terceiro como excludente de responsabilidade civil. Alega que seu motorista conduzia o ônibus de forma regular e respeitava as leis de trânsito, tendo parado no sinal vermelho e arrancado apenas quando o semáforo abriu. Aponta que o acidente foi provocado unicamente pela condutora do veículo da corré (Transurb S/A), que avançou o sinal vermelho de forma imprudente e interceptou a trajetória do coletivo da contestante, vindo a subir na calçada e a atingir a filha da autora. Sobre o ressarcimento do funeral, argui que as despesas foram custeadas por um terceiro estranho à lide, o que impede a autora de pleitear direito alheio em nome próprio. No tocante ao pensionamento, alega a total falta de comprovação de dependência econômica entre a mãe e a filha, além da ausência de provas de que a falecida exercia atividade laborativa remunerada na época do acidente. Eventualmente, caso concedida a pensão, pleiteia que a base de cálculo seja limitada a 2/3 do salário mínimo, que ocorra o abatimento de valores recebidos pelo seguro obrigatório DPVAT (conforme Súmula 246 do STJ) e que a garantia da obrigação ocorra via inclusão em folha de pagamento por ser permissionária de serviço público. Por fim, contesta o pedido de danos morais sob a justificativa de que não há nos autos prova robusta de vínculo de afinidade e convivência no mesmo lar. Em caráter eventual, argumenta que o montante de um milhão de reais é exorbitante e geraria enriquecimento sem causa. Documentos no ID 141/164. Réplica no ID 171. Contestação da ré Transurb no ID 220. Argui a preliminar de litispendência, sob o argumento de que a autora ajuizou uma demanda anterior idêntica decorrente do mesmo acidente, autuada sob o nº 0021548-96.2021.8.19.0210, na qual já requer pedidos indenizatórios pela morte da filha. De forma subsidiária, caso a litispendência não seja acolhida, pleiteia o reconhecimento da conexão para que os processos tramitem e sejam julgados de…

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