Processo 0021547-08.2025.5.04.0512
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021547-08.2025.5.04.0512 RECLAMANTE: JESSICA SECCO RECLAMADO: TERRAPLENAGEM SALVADOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30a7978 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço o presente auto concluso ao Exmo. Juiz do Trabalho. Em 19/05/2026. IURY DOS SANTOS FACANHA Analista Judiciário DESPACHO A impugnação da reclamada (ID 14d1709) demonstra clara discordância com as conclusões do perito judicial. A reclamada apresenta argumentos que visam desqualificar o laudo pericial, alegando inconsistências técnicas, subjetividade e ausência de fundamentação. No entanto, a manifestação da reclamante (ID 8a5ba2e) rebate esses argumentos, demonstrando que o laudo foi elaborado de forma minuciosa, técnica e fundamentada, com base nos elementos dos autos, documentos médicos e exame físico. A jurisprudência, conforme citado na manifestação da reclamante, é pacífica no sentido de que a simples discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza a realização de novo exame técnico. No caso em questão, não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a desconsideração do laudo pericial. As alegações da reclamada consistem em mera tentativa de reinterpretar os fatos e as conclusões do perito, sem apresentar provas que invalidem a perícia realizada. Diante do exposto, indefiro a pretensão da reclamada de ID 14d1709. As conclusões do laudo pericial não vinculam o Juízo, que as analisará em momento oportuno, juntamente com as demais provas dos autos. No entanto, a discordância da reclamada, por si só, não é suficiente para afastar a validade da perícia. Incluam-se os autos em pauta de instrução, designando para tanto o dia 18/08/2026, às 08h30min. Ficam as partes cientes de que deverão participar da audiência para depoimento pessoal, sob pena de confissão, e trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão. Determino a realização de audiência exclusivamente telepresencial (à distância, a partir de ambiente físico externo à unidade judiciária), conforme art. 5º da Resolução n. 345/2020 do CNJ. A plataforma a ser utilizada para realização da audiência virtual será o Zoom, através do link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/postonovapratajt ou ID 728 840 1191. Deverão os procuradores repassar o link aos seus clientes para a participação deles. No caso de alguma das partes informar previamente dificuldade para acesso à audiência, venham conclusos para análise quanto à inclusão em pauta híbrida (mista) ou presencial, conforme o caso e de acordo com o disposto no art. 3º, caput e parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 6/2021. Eventual dificuldade de conexão ou a ocorrência de outros problemas técnicos durante a audiência serão analisados no ato. Intimem-se. NOVA PRATA/RS, 19 de maio de 2026. BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TERRAPLENAGEM SALVADOR LTDA
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