Processo 0021550-37.2021.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021550-37.2021.8.17.9000 RECORRENTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO (A): LEOBARDO LUIZ DE SOUZA e ERIDEISE GURGEL DA COSTA DECISÃO Recurso especial (id nº 56581112) interposto por CONSTRUTORA DALLAS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 55416621). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESTITUIÇÃO DA INCORPORADORA RECUPERANDA. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. ARTS. 43, VI, E 31-F, § 1º E 2º, DA LEI Nº 4.591/1964. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. APRECIAÇÃO EM RECURSO ANTERIOR. REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO. VALIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE ADQUIRENTES. GESTÃO DAS OBRAS PELA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A controvérsia relativa à possibilidade de destituição da Construtora Dallas da gestão da incorporação imobiliária Golden Bridge Home Service e à aplicabilidade dos arts. 43, VI, e 31-F, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.591/1964 a empreendimentos desprovidos de regime de afetação já foi dirimida pela Primeira Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006261-64.2021.8.17.9000, restando a matéria acobertada pela preclusão. 1.1. O entendimento consolidado pela Câmara julgadora, na ocasião, reconheceu a compatibilidade do procedimento de destituição da incorporadora previsto na Lei nº 4.591/1964 com o regime de recuperação judicial, inclusive para empreendimentos não submetidos a regime de afetação, dada a especialidade da legislação regente e sua prevalência sobre normas gerais da Lei nº 11.101/2005, consoante o princípio lex specialis derogat legi generali. Definiu-se que a deliberação assemblear dos adquirentes para destituição da incorporadora inadimplente, após prévia notificação judicial e permanência da situação de paralisação das obras, é soberana e não se submete à chancela do Poder Judiciário, nos moldes do art. 43, VI, da Lei nº 4.591/1964, sendo irrelevante a circunstância de a incorporadora encontrar-se em recuperação judicial. Precedentes do STJ. 2. Não restou demonstrada pela construtora agravante qualquer irregularidade formal no procedimento extrajudicial de destituição adotado pelos adquirentes do empreendimento Golden Bridge Home Service, que está em consonância com os ditames da Lei nº 4.591/1964. Os documentos colacionados aos autos comprovam a regular convocação da assembleia, a deliberação pela maioria absoluta de adquirentes, a instituição de condomínio e a eleição da comissão de representantes, o que confere plena validade jurídica ao ato de destituição. 3. Uma vez destituída a construtora, a incorporação imobiliária passa a ser administrada pela comissão de representantes dos adquirentes, investida pela lei de poderes para estabelecer o cronograma de obras, contratar fornecedores, receber os valores relativos às prestações ainda devidas pelos adquirentes, promover sua cobrança judicial, alienar unidades do estoque, dentre outras providências, sem qualquer intervenção da incorporadora (arts. 31-F e 50, § 1º, da Lei nº 4.591/1964). Caso a comissão venha a optar pela eventual…
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