Processo 0021550-51.2025.8.16.0035

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0021550-51.2025.8.16.0035
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
10/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021550-51.2025.8.16.0035   Processo:   0021550-51.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   25/09/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALESSANDRO DA SILVA BERLANDE Gisele Vargas da Silva Berlande RELATÓRIO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente ação penal em face de ALESSANDRO DA SILVA BERLANDE e GISELE VARGAS DA SILVA BERLANDE, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia (mov. 47.1):  “Em 25 de setembro de 2025, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Três, nº 100, bairro Ville Lagoinha, na Cidade de Tijucas do Sul, Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados GISELE VARGAS DA SILVA BERLANDE e ALESSANDRO DA SILVA BERLANDE, em concurso de agentes, com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo ambos com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, guardavam drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a i) 59g (cinquenta e nove gramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “cocaína”; ii) 68,5g (sessenta e oito gramas e quinhentos miligramas) da substância entorpecente Erythroxylum coca, sob a forma de “crack”; iii) 755g (setecentos e cinquenta e cinco gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, todas causadoras de dependência e de uso restrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, as quais foram encontradas e apreendidas, pelos Agentes de Polícia Judiciária, no interior de um fundo falso do guarda-roupa da suíte principal do casal.  Na ocasião, foram apreendidos, ainda i) 01 (um) aparelho telefônico celular, marca Motorola, cor lilás, não identificado, com avarias; ii) 01 (uma) máquina de cartão de crédito, Mercado Pago, nº Q78AC0174137; iii) 02 (dois) cadernos com anotações referentes ao tráfico de entorpecentes; iv) 01 (um) bloco com anotações referentes ao tráfico de entorpecentes; v) 01 (um) aparelho telefônico celular, marca Motorola, modelo G15, cor azul, com avarias; vi) 01 (um) aparelho telefônico celular, marca Motorola, modelo Moto G9 Play, cor rosa, com avarias; vii) 1 (um) aparelho telefônico celular, marca Redmi 13C, preto, com avarias; viii) 1 (um) aparelho telefônico celular, marca Samsung, modelo A12, preto, com avarias; ix) 1 (um) aparelho telefônico celular, marca Redmi, modelo A3X, preto, com avarias; x) 1 (um) aparelho telefônico celular, marca Redmi Note, modelo 12 PRO 5G, branco, com avarias; xi) 1 (um) aparelho telefônico celular, marca Motorola, azul, com avarias; xii) 02 (dois) rolos com lacres de segurança; xiii) 02 (duas) balanças de precisão digitais; xiv) a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em espécie; e xv)…

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