Processo 0021552-72.2025.5.04.0401

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021552-72.2025.5.04.0401
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO RORSum 0021552-72.2025.5.04.0401 RECORRENTE: ANTONIO GLADIMIR CANARIA RECORRIDO: IRMAOS ANDREAZZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a310f proferida nos autos.     DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. Comprovado o ingresso rotineiro em câmaras frias, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsão da NR-15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho, nos termos da Súmula 47 do TST. Análise técnica de natureza qualitativa e não quantitativa. Em se tratando de agente frio, os equipamentos de proteção eventualmente fornecidos não são hábeis a elidir completamente os malefícios causados por tal agente insalubre. Os referidos equipamentos não afastam o contato do trabalhador com o agente insalubre, porque a exposição ao frio ocorre igualmente pelas vias aéreas. Vistos etc. A parte autora interpõe apelo em face da sentença de procedência parcial de ID. 4b1d799. O recurso ordinário do autor versa sobre adicional de insalubridade (ID. 2507e53). Com contrarrazões da parte ré (ID. 7b64be0), vêm os autos conclusos para julgamento. Processo não submetido à análise prévia do Ministério Público do Trabalho. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. O recurso ordinário interposto pelo autor se insere neste contexto, conforme passo a expor.   Dados do processo: o vínculo da parte autora vigorou do período de 06/05/2019 a 05/03/2025, ocasião em que foi dispensado sem justa causa, conforme TRCT de ID. 97206da. Sentença de procedência parcial. Valor provisório da condenação: R$ 42.000,00. I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.  O autor requer o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, alegando que há prova atestando que esteve submetido a condições insalubres por todo o período em que o vínculo esteve em vigor. Refere que foi demonstrado o seu ingresso de forma habitual e sistemática em câmaras frias, realizando a limpeza de gôndolas de hortifrúti, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Pontua que não há nos autos comprovação do fornecimento de EPIs adequados, conforme indica a Ficha Epi 2, de ID. 318cce5. Assim, pugna pela reforma da sentença, com o deferimento do adicional de insalubridade em grau médio (ID. 2507e53). Na origem (ID. 4b1d799), houve a pronúncia da prescrição com relação a parcelas vencidas anteriormente a 26 de setembro de 2020 e o acolhimento da pretensão ao pagamento em dobro das horas trabalhadas em feriados e suas integrações. No que diz respeito à insalubridade, foi acatado o teor do laudo pericial, que concluiu…

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