Processo 0021556-27.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021556-27.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021556-27.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: ANGELITA DA SILVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3fe43d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por ANGELITA DA SILVEIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO e de MUNICIPIO DE CANOAS, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO e, subsidiariamente, a reclamada MUNICIPIO DE CANOAS a pagarem à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: valor de R$ 970,45, referente ao saldo de salário de setembro/2025;saldo de salário de outubro-2025 (25 dias);aviso prévio de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço;férias vencidas (2024-2025), acrescidas do terço constitucional;2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (considerando a projeção do aviso prévio);11/12 de gratificação natalina 2025 (considerando a projeção do aviso prévio);multa do §8º do art. 477 da CLT;acréscimo do art. 467 da CLT;valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização compensatória de 40% sobre os valores depositados na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho, bem como sobre os depósitos do FGTS da presente condenação. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) do MUNICIPIO DE CANOAS, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. A secretaria da vara deverá proceder aos registros na carteira de trabalho da parte autora, nos termos constantes da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS e indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS da presente condenação deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovados nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados bem como alvará para que a autora possa fazer o encaminhamento do benefício do seguro desemprego, caso atenda aos demais requisitos exigidos. Na hipótese de o órgão indeferir o benefício por culpa da reclamada, será devida pela reclamada uma indenização substitutiva, correspondente ao valor que a parte autora teria auferido relativamente ao benefício do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho), conforme se apurar em liquidação de…

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