Processo 0021557-69.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0021557-69.2026.8.27.2729/TO AUTOR : AURINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) ADVOGADO(A) : SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por AURINO DOS SANTOS em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que foi vítima de golpe realizado por falso atendente do Banco requerido. Com isso, foi firmado contrato sem o seu consentimento. Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada para retirada de seu nome do cadastro de proteção ao crédito e sustação dos efeitos do contrato. Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 1, presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Do mesmo modo, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , já que a parte requerente necessita de seu nome limpo na praça para que possa realizar transações bancárias e obter crédito, sendo que a inscrição, de forma irregular, poderá lhe acarretar prejuízos, bem como consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional. No caso concreto, a narrativa do autor, corroborada pelo Boletim de Ocorrência realizado em 16 de dezembro de 2025, indica ausência de autorização expressa para o contrato. O autor é pessoa idosa, categoria hipervulnerável que merece proteção especial conforme o Estatuto do Idoso, o que reforça a necessidade de cautela na análise do pedido. Acrescenta-se que não…
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