Processo 0021559-16.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021559-16.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021559-16.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO. ACEITE TÁCITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por correntista idoso e beneficiário previdenciário, que alegava não ter contratado limite de crédito e impugnava descontos identificados pela rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, no valor total de R$ 14,58. O recorrente pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores, indenização por danos morais, inversão da sucumbência, majoração dos honorários advocatícios e afastamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao recorrente; (ii) estabelecer se existe interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de multa por litigância de má-fé não aplicada na sentença; (iii) determinar se os lançamentos identificados como “ENC LIM CREDITO” decorrem de cobrança indevida de serviço não contratado ou da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente; e (iv) verificar se estão configurados os pressupostos para repetição do indébito, indenização por danos morais e inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira quando não há elemento concreto capaz de infirmá-la, especialmente quando os extratos bancários demonstram o recebimento de benefício previdenciário em valores reduzidos. 4. A parte não possui interesse recursal para impugnar penalidade por litigância de má-fé que não foi aplicada na sentença, pois inexiste capítulo decisório desfavorável passível de reforma. 5. As relações entre correntista e instituição financeira submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem que a incidência do microssistema consumerista dispense a parte autora de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 6. A inversão do ônus da prova não estabelece presunção absoluta de ilicitude dos lançamentos bancários questionados e não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente a cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. O cheque especial constitui modalidade de crédito rotativo, emergencial e automático, vinculada à conta corrente, que permite ao correntista realizar saques, pagamentos, transferências e outros débitos mesmo sem saldo positivo suficiente. 8. A utilização de valores superiores ao saldo disponível caracteriza adiantamento de recursos pela…

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