Processo 0021560-63.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021560-63.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021560-63.2022.8.27.2729/TO AUTOR : ANGELO MARQUES BATISTA ADVOGADO(A) : ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099) ADVOGADO(A) : ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANGELO MARQUES BATISTA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Ao evento 99, PET1 , foi noticiado o falecimento do autor, instruído com documento da Receita Federal confirmando o óbito ocorrido no ano de 2025. Em cumprimento ao art. 313, § 2º do CPC, o processo foi suspenso e determinou-se a intimação dos sucessores para habilitação. Diante da não localização de herdeiros, este juízo ordenou a intimação por edital ( evento 105, DECDESPA1 ). O edital foi devidamente publicado. Transcorrido o prazo legal, certificou-se a ausência de qualquer manifestação ou pedido de habilitação por parte de interessados  Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de habilitação dos herdeiros O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem   sobre   o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, vejamos:  Art. 313 . [...].  §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados,  para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . Grifamos. Entrevejo que, no presente caso, foi realizada a citação por edital de eventuais herdeiros do falecido. Contudo, apesar da regular publicação do edital e do transcurso do prazo legal sem manifestação, não houve o comparecimento de qualquer herdeiro ou inventariante para assumir a sucessão processual do de cujus. Dessa forma, ausente a habilitação dos herdeiros do  de cujus , o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.   Nesse sentido: TJMG. APELAÇÃO -  AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO  - SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito,  conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 . (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022). Grifamos. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL -  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM…

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