Processo 0021561-41.2025.4.05.8500
TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0021561-41.2025.4.05.8500 REQUERENTE: SIMONE MARTINS, ANA VITORIA MARTINS SILVA, ANA LARYSSA MARTINS SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA DO CARMO MENESES SILVA NETA - SE8955 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade imobiliária cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SIMONE MARTINS, ANA VITÓRIA MARTINS SILVA E ANA LARYSSA MARTINS SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. As autoras narraram que adquiriram, de boa-fé, o imóvel matriculado sob o nº 10.142 do 11º Ofício de Registro de Imóveis de Aracaju/SE, mediante escritura pública lavrada em 28/08/2014, após alienação promovida por Artur da Rocha Fraga, que, por sua vez, havia arrematado o bem em leilão realizado pela própria CEF em 10/02/2014. Sustentam que quitaram integralmente o preço, promoveram o devido registro imobiliário e passaram a exercer posse mansa, pacífica e contínua do imóvel, nele residindo há mais de dez anos. Afirmam que, posteriormente, em ação ajuizada por Neude Marta de Lima Cavalcante exclusivamente contra a CEF, foi declarada a nulidade da execução extrajudicial anterior e determinado o desfazimento da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, sem que as atuais proprietárias fossem chamadas a integrar a lide. Ainda assim, a CEF promoveu cancelamentos registrais e, em 2025, procedeu a nova consolidação do imóvel e à sua inclusão em novo edital de alienação, sem qualquer notificação ou intimação das autoras. A tutela de urgência foi deferida (id. 128578693) parcialmente para suspender os atos de expropriação do imóvel e assegurar a manutenção da posse às autoras até o deslinde da causa. Posteriormente, foi determinada a expedição de ofício ao cartório imobiliário para averbação da existência da demanda e da ordem judicial, impedindo modificações registrais na matrícula do bem. Citada, a CEF apresentou contestação de id. 133955767, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento de consolidação, a presunção de veracidade dos atos cartorários, a inexistência de nulidade e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Houve réplica (id. 143180865). É o relatório. Decido. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da justiça gratuita A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A parte ré limitou-se a formular insurgência genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelas autoras. Ausente prova idônea em sentido contrário, deve ser mantido o benefício anteriormente concedido. 2.2 Do mérito A matrícula do imóvel revela, com clareza, a seguinte cadeia de atos: a consolidação da propriedade em nome da CEF em 02/08/2013; a venda do imóvel pela CEF a Artur da Rocha Fraga em 10/02/2014; a posterior venda por Artur às autoras, por escritura pública datada de 28/08/2014; e o respectivo registro do título aquisitivo das demandantes. A mesma certidão registra, ainda, o cancelamento da consolidação anterior em 30/04/2015, por força de decisão judicial proferida na ação movida por Neude Marta, bem como nova consolidação em nome da CEF em 12/03/2025. A escritura pública juntada aos autos comprova que as autoras adquiriram o imóvel de Artur da Rocha Fraga,…
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