Processo 0021561-70.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021561-70.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0021561-70.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0023888-82.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00266156 AGTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 AGDO: INARA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS CARLOS RIBEIRO LOPES OAB/RJ-185966 Relator: DES. JOSE CARLOS PAES DECISÃO: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0021561-70.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADA: INARA DA SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE EM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. ABUSIVIDADE. USO "OFF-LABEL". IRRELEVÂNCIA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. MANUTENÇÃO. 1. A questão a ser abordada neste recurso se limitará à análise da presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela demandante, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. O laudo médico apresentado (pasta 025 da origem) aponta que a autora tem diagnóstico topográfico de C71 (glioma de baixo grau), o qual foi objeto de ressecção em janeiro de 2019, mas evolui com nova progressão volumosa e acelerada de doença em dois focos distintos. Por esse motivo, necessita do tratamento com o medicamento Bevacizumabe, sob risco de piora clínica e neurológica com risco de morte por neoplasia maligna de sistema nervoso central. 3. Nesse panorama, vislumbra-se abusividade no comportamento da seguradora, já que, segundo a orientação do Tribunal da Cidadania, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Precedente. 4. Ademais, a Corte Nacional pacificou o entendimento de que em se tratando de medicamento antineoplásico, como no caso, é devida a cobertura independentemente de se tratar de uso "off-label", sendo irrelevante, nessa situação, a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. Precedente. 5. Outrossim, apesar dos argumentos expendidos pela recorrente, não resta evidenciado que o não provimento do recurso possa ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ressaltando-se que no caso de eventual improcedência do pedido inicial poderá a parte ré proceder à cobrança dos valores da parte autora. 6. A multa a ser aplicada por episódio de descumprimento da obrigação de fazer, fixada pelo togado singular em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não merece reparos, pois obedece aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo condizente com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 7. Por outro lado, as razões recursais não trazem nenhum argumento relevante em favor da ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, fazendo menção a "liberação de senhas para acomodação em outro hospital da rede", o que não guarda relação com a presente demanda e se mostra dissociado da decisão…

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